TJDFT - 0743097-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LAYNNA AGAPE TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LAYNNA AGAPE TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/01/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743097-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO FERREIRA DA COSTA, LAYNNA AGAPE TEIXEIRA REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por TIAGO FERREIRA DA COSTA e LAYNNA ÁGAPE TEIXEIRA em desfavor de ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas.
Narram os autores, em síntese, que “em 24/01/2023 os Requerentes e a empresa Requerida firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel descrito como QUADRA 05 – CONJUNTO “K” – LOTE 01 – JARDIM OURO VERDE – Cidade Ocidental/GO, matriculado sob o nº 181.581”; que “até 20/09/2024 foram efetivamente pagas entrada, acrescida de 17 parcelas mensais e consecutivas que totaliza o valor de R$ 11.093,11”; que “em 12/08/2024 foi encaminhada Notificação Extrajudicial à Requerida solicitando o exercício do direito de distrato, que foi efetivamente entregue em 14/08/2024”, mas que as partes não chegaram a um acordo quanto aos termos da rescisão.
Tecem arrazoado jurídico e pleiteiam a concessão da “tutela parcial antecipada para que a Requerida suspenda as cobranças das parcelas a vencer, abstendo-se de eventual inscrição do nome dos Requeridos nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito”.
No mérito, pedem “seja julgada procedente a ação para declarar a rescisão do contrato e para condenar a Construtora Ré a restituir o valor de R$10.093,11, em única parcela, no prazo máximo de 30 dias, devidamente corrigido desde a data dos respectivos pagamentos até a data do efetivo reembolso, sem desconto da corretagem (STJ REsp nº 1.820.330/SP – Rel.
Min.
Nancy Andrigh – DJe de 01/12/2020) e deduzida multa máxima de 10% (dez por cento), sobre o valor pago”.
Pedem, ainda, a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 213490470 deferiu a gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas.
Citado ao ID 215105236, o réu apresentou contestação ao ID 217359897.
Em resumo, sustentou que não se opõe à rescisão, desde que os encargos previstos no contrato sejam pagos.
Réplica ao ID 217976645. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de questões de cunho preliminar ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia proposta.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos que as partes firmaram o instrumento particular de promessa de compra e venda de ID 217359938 e que os autores pretendem a rescisão do negócio por mera liberalidade.
Na hipótese, então, tratando-se de resolução de contrato cuja iniciativa de desfazimento fora manifestada pelos compradores, a eles é assegurado o direito à restituição das parcelas pagas com algumas retenções pela vendedora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou o Enunciado de Súmula nº. 543, que se reproduz na íntegra: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Da comissão de corretagem Tendo em vista que a rescisão ocorrerá por culpa dos compradores, que não mais desejam a manutenção do negócio, não haveria nenhuma ilegalidade na retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem pelo réu.
Analisando o contrato, está claro na “carta proposta para aquisição de imóvel” o valor que seria pago a título de comissão de corretagem – R$1.793,29, bem como que são os compradores os responsáveis pelo respectivo pagamento, nos termos do item 5º.
Entretanto, conforme planilhas de ID 213456407 e ID 213456410, juntadas pelos autores, bem como conforme a planilha de ID 217359939, juntada pelo réu, não constam os valores relativos à comissão de corretagem, mas apenas os valores das mensalidades adimplidas, além da indicação do pagamento do sinal.
Os autores também não apresentaram qualquer documento que comprove que houve o referido pagamento “por fora” da comissão de corretagem.
Portanto, não tendo sido comprovado que houve qualquer pagamento a título de comissão de corretagem, nem pelo autor, nem pelo réu, não há que se discutir sobre sua retenção, ou não.
Veja-se que o contrato é claro ao fixar que, além da comissão de corretagem, serão pagas parcelas no valor de R$495,92, que é exatamente o valor que consta nas planilhas das partes: Assim, está claro que os pagamentos realizados pelos autores se referem, apenas, às mensalidades e à entrada.
Da multa de 10% Consta no contrato, capítulo XIV – Da Rescisão, parágrafo sexto, que, em caso de rescisão, haverá retenção de multa de 10% sobre o valor total do contrato.
De fato, a rescisão está sendo operada sem culpa da vendedora, ou seja, possível a aplicação de multa em desfavor dos compradores.
Entretanto, da forma como consta no contrato, a multa é flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas, pois ela é lastreada no preço total do contrato, e não no preço pago até então.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito.
Portanto, declaro a nulidade do item supracitado do contrato.
Nesse sentido, cabe colacionar (grifo meu): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
CLÁUSULA PENAL.
APLICAÇÃO.
VALOR.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA DE IPTU.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 408 do Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, quando, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir em mora, estabelecendo o art. 413, do mesmo Código, que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 2.
Diante da resilição contratual, a compradora deve arcar com o valor previamente estabelecido no contrato, a título de cláusula penal, para compensar as perdas e danos à vendedora.
Todavia, a quantia a ser retida pelo fornecedor não pode se traduzir em valor que coloque o consumidor em excessiva desvantagem e proporcione o enriquecimento ilícito, sendo abusiva a cláusula do pacto entabulado que prevê a retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato, sendo razoável e suficiente a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago, para indenizar o fornecedor por eventuais prejuízos oriundos da resolução contratual imotivada, observando-se que o imóvel volta a integrar seu patrimônio e será novamente disponibilizado à venda. (Acórdão 1938041, 07215896620228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no PJe: 8/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A retenção de valores calculados com base no preço total do imóvel configura uma das modalidades de cláusula abusiva, assim como fere os princípios que regem a relação de consumo, porque desconsidera a desigualdade da força econômica das partes envolvidas, além das características específicas da atividade comercial e da relação jurídica entabulada, uma vez que a incorporadora, ao retomar o imóvel, o recoloca no mercado a preço superior, por conta da valorização imobiliária, e o vende a outro comprador.
Precedente: (Acórdão n.794174, 20141010000316ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 267).
Atendendo, pois, aos princípios que regem as relações de consumo e com base nos critérios de proporcionalidade, razoável a fixação da retenção em favor da empresa requerida no patamar de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor total pago, e não sobre o valor total do contrato, a fim cobrir os encargos por ela suportados em decorrência do desfazimento do negócio, como despesas administrativas, de comercialização e publicidade, bem como a título de cláusula penal.
Dessa forma, rescindido o contrato, deverá a ré ser condenada a devolver para aos autores os valores efetivamente pagos, inclusive aqueles a título de sinal, descontada a multa de 10%, nos termos acima expostos.
Dos encargos em atraso do imóvel Alega o réu que há encargos do imóvel em aberto, como IPTU, por exemplo.
Entretanto, não foi proposta reconvenção, motivo pelo qual eventual pedido de condenação dos autores aos respectivos pagamentos deverá ser manejado em ação própria.
Veja-se que a cláusula penal não tem nenhuma relação com eventuais encargos atrasados sendo, portanto, diferente a sua natureza jurídica.
Da incidência de juros de mora Afirma o réu que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado, conforme tema 1.002, do STJ.
Veja-se o que diz o referido tema (grifo meu): Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, resta claro que essa tese não se aplica ao caso em apreço, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 2023, ou seja, após a lei indicada.
Portanto, os juros de mora serão de 1% ao mês, porém desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Por oportuno, ressalto que a correção monetária será pelo IPCA, conforme consta no contrato, e incidirá a partir de cada parcela paga.
Da forma de devolução dos valores Defende o réu que, em caso de rescisão, a devolução de valores deverá ocorrer em 12 parcelas mensais.
Entretanto, esse entendimento não merece prosperar conforme decisão recente deste TJDFT de que, mesmo em caso de rescisão por desistência do comprador, os valores devem ser devolvidos em parcela única (grifo meu): APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, INC.
V, LEI 8.078/90 E ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
INCLUSA NA CLÁUSULA PENAL.
DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS.
DESCABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REFORMA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ocorrendo rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e por culpa do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, deve-se proceder a devolução de todos os valores recebidos pelo imóvel pela vendedora, sem prejuízo de retenção de multa, caso prevista, sob pena de enriquecimento sem causa. 1.1 É cabível a revisão da cláusula penal para guardar proporcionalidade com o cumprimento parcial a prestação principal e evitar a onerosidade excessiva à luz do art. 6º, inc.
V, da Lei no. 8.078/90 e o art. 413 do Código Civil. 1.2.
Sua redução para 10% (dez por cento) de todo o montante desembolsado pelo comprador afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora de eventuais prejuízos decorrentes puramente do desfazimento do negócio. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência da compra de imóvel é admitida a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelo promissário comprador, de acordo com as circunstâncias do caso, avaliando-se os prejuízos suportados pelo promitente vendedor, notadamente as despesas administrativas com divulgação, comercialização e corretagem, bem como pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e eventual utilização do bem pelo comprador. 3.
Em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, tanto em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora como na hipótese de desfazimento do negócio por iniciativa do promitente comprador, é imediata (Enunciado n. 543/STJ e REsp n. 1.300.418/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. (...) (Acórdão 1888447, 07084283420238070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.DISPOSITIVO Por esses fundamentos, CONFIRMO A TUTELA e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, por iniciativa da parte autora, modulando os efeitos da rescisão para a partir da concessão de tutela de ID 213490470; bem como para condenar a requerida a restituir aos autores 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e do contrato.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743097-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO FERREIRA DA COSTA, LAYNNA AGAPE TEIXEIRA REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:06
Outras decisões
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16/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743097-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO FERREIRA DA COSTA, LAYNNA AGAPE TEIXEIRA REQUERIDO: ABC MASTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
Os autores alegam, em síntese, que firmaram um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com a requerida em 24/01/2023.
Afirmam que até 20/09/2024, pagaram a entrada e 17 parcelas, totalizando R$ 11.093,11 e que em 12/08/2024, enviaram uma notificação extrajudicial solicitando o distrato.
Informam que a requerida, através de seu advogado, respondeu com uma contranotificação em 20/09/2024 e, posteriormente, por telefone em 23/09/2024, explicando as dificuldades para um acordo.
Neste contexto, requerem, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas do contrato, além da determinação de que a ré não inclua seus nomes em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Na espécie, a plausibilidade do direito está demonstrada com os documentos juntados que permitem concluir pela existência da relação jurídico-obrigacional entre as partes (ID 213456410), bem como na sua expressa manifestação em não continuar com o contrato (ID 213456396).
O perigo de dano está presente no risco de terem os autores os seus nomes negativados nos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), culminando em abalo, desnecessário, à credibilidade financeira, em decorrência da negativa do direito de distrato pela ré.
Ademais, o provimento precário é reversível e pode ser desfeito ou mantido após a cognição exauriente, daí não advindo prejuízo à requerida.
Ademais, não é coerente obrigar que os autores continuem efetuando os pagamentos, se já revelaram o interesse na extinção do contrato.
Todavia, havendo pedido de rescisão contratual, é salutar liberar a requerida para negociar o imóvel com terceiros.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, a partir da intimação desta decisão e determinar à ré que se abstenha de negativar o nome dos autores, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Fica, desde já, permitido à requerida negociar a unidade objeto do contrato com terceiros.
Intime-se pessoalmente por AR.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:40:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/10/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a LAYNNA AGAPE TEIXEIRA - CPF: *22.***.*33-79 (REQUERENTE), TIAGO FERREIRA DA COSTA - CPF: *55.***.*37-30 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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