TJDFT - 0719095-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO BARBOSA BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO BARBOSA BEZERRA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719095-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pessoas com deficiência (11843) Requerente: L.
A.
B.
B.
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCAS ANTÔNIO BARBOSA BEZERRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se encontra regularmente matriculado na Escola Classe Beija Flor, em turma de integração inversa; que após a realização de tratamento para câncer e a ocorrência de erro médico durante a administração de uma substância, sofreu lesão cerebral que afeta o seu desenvolvimento motor e cognitivo, com diversas limitações; que diante do seu quadro de saúde precisa de acompanhamento por monitor pedagógico exclusivo, para assegurar acessibilidade e atendimento às suas necessidades específicas, conforme prescrição médica; que o requerimento administrativo para fornecimento de monitor individual foi recusado; que faz jus ao atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu lhe forneça monitor escolar individual e exclusivo, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinado o recolhimento das custas processuais (ID 215988200), atendido conforme ID 216579426.
Determinou-se emenda à inicial (ID 216696485), tendo o autor anexado documento junto ao ID 218188722.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 218516927).
O réu apresentou contestação (ID 220626265) argumentando, resumidamente, que o autor não tem direito a monitor para o seu atendimento; que para o encaminhamento de profissional à instituição é necessário análise de relatórios médicos e pedagógicos e indicação de equipe especializada de apoio e aprendizagem da SEDF; que não há previsão de monitor exclusivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação; que apenas estudantes com deficiência múltipla fazem jus a monitor, mas não há previsão de exclusividade; que o deferimento do pedido pode prejudicar outros alunos; que o pedido ofende a separação de Poderes, porque trata-se de atribuição do Poder Executivo a competência constitucional para decidir acerca da política de educação; que se trata de atribuição institucional da Secretaria de Educação, órgão com maior especialização para definir tais critérios, cumprindo ao Poder Judiciário acolher as deliberações dela advindas.
O autor se manifestou acerca da contestação (ID 224880634).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 224927739), as partes anexaram documentos (ID 226226693 e ID 226270593), tendo o autor requerido o depoimento pessoal.
O réu se manifestou no ID 228119763 informando que a genitora do autor não deseja a mudança para a classe especial e prefere a permanência do filho na unidade que está frequentando.
Intimada para esclarecer o interesse no prosseguimento do feito (ID 230473576), o autor reiterou sua preferência pela Escola Classe Beija Flor, tendo em vista a sua excelente adaptação no ano letivo 2024, reiterando o acompanhamento de monitor exclusivo (ID 232790982).
Apesar de intimado (ID 232798266), o réu quedou-se inerte (ID 238773664).
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial dos pedidos da inicial (ID 238935579). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O autor requereu o seu depoimento pessoal, representado por sua genitora (ID 226270593), no entanto, a parte só pode requerer o depoimento pessoal da outra parte, conforme artigo 385 do Código de Processo Civil, portanto, indefiro esse pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo mais nenhuma questão de ordem processual, passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor requer que o réu lhe forneça monitor exclusivo.
Para fundamentar o seu pleito afirma o autor que possui necessidades especiais devido ao seu quadro de saúde e diante das suas limitações motoras e cognitivas necessita de acompanhamento exclusivo prestado por monitor pedagógico, mas o requerimento administrativo foi recusado.
O réu, por sua vez, argumenta que o autor não tem direito ao monitor exclusivo.
O artigo 208, III, da Constituição Federal preceitua que é dever do Estado garantir que a educação seja efetivada com atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, prescreve em seu artigo 58 que: Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
Conforme exposto, tem-se que os portadores de necessidades especiais possuem direito à educação que atenda às suas particularidades, nela incluída o acompanhante especializado, desde que comprovada a necessidade.
Os relatórios da equipe multiprofissional que acompanha o autor demonstram que ele é portador de paralisia cerebral triplégica, atraso cognitivo e cegueira em um olho, dentre outros diagnósticos, e atestam a necessidade de acompanhamento individualizado e exclusivo durante todas as suas atividades, incluindo o ambiente escolar (ID 2159833150 e ID 215983326), como um cuidador/assistente terapeuta juntamente com ele nas atividades rotineiras para auxiliar e potencializar suas habilidades no aprendizado (ID 215983322).
Por sua vez, o Relatório de Registro das Adequações Curriculares – Etapas e Modalidades da Educação Básica, assim como o Relatório do Desenvolvimento Individual da Criança – RDIC 1º Ciclo – Educação Infantil (ID 226272724), ambos elaborados em 19/12/2024, registram a necessidade de monitor para contribuir com o assessoramento do desenvolvimento escolar da criança, auxílio constante para locomoção, atividades e higiene pessoal.
Os referidos documentos informam que o autor foi acompanhado por educador social voluntário somente em tempo parcial, devido a insuficiência de monitor ou ESV, ressaltando ser “imprescindível presença de monitor permanente para garantir a integridade da criança durante todo o período letivo, por vezes a equipe gestora, coordenação e outros colegas precisam se revezar para o atendimento ao Lucas interferindo no funcionamento da dinâmica escolar, causando sobrecarga e adoecimento de servidores envolvidos.” No mesmo sentido, o documento de ID 226226693, pág. 5 indica que apesar da recusa da genitora para transferência do aluno para vaga em classe especial, em razão da boa adaptação do aluno a escola, professora e turma, verifica-se que a própria diretora escolar consignou a importância de “acompanhamento de monitor exclusivo devido as especificidades da criança e dos cuidados necessários”, o que também foi reiterado na manifestação da supervisora junto ao ID 226226693, pág. 11.
Assim, está evidenciado que as provas produzidas nos autos demonstram a necessidade de atendimento exclusivo por monitor, tanto que o atendimento prestado ao autor por educador social de forma parcial não está sendo suficiente, e há indicação expressa da própria equipe de educação atestando a necessidade desse acompanhamento de forma exclusiva, conforme indicado nos relatórios escolares.
A alegação do réu de que um monitor exclusivo poderá prejudicar outros alunos especiais é desprovida de fundamentação lógica e jurídica, pois ao réu incumbe cumprir seus deveres constitucionais e legais e se o número de monitores não é suficiente outros deverão ser contratados.
Nesse contexto, restou demonstrado que o autor necessita de um monitor exclusivo, razão pela qual o pedido é procedente.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
MONITOR.
EXCLUSIVIDADE.
ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
A legislação de regência garante às crianças e aos adolescentes portadores de transtornos o acompanhamento por profissional especializado. 2.
Diante da demonstração da imprescindibilidade da disponibilização de monitor exclusivo a aluno, conforme recomendação do setor responsável da Secretaria de Educação, o Estado deve ofertar o profissional para suprir as necessidades do estudante. 3.
O dano apto a justificar a medida de urgência é concreto, atual e grave, com aptidão para lesar a esfera jurídica da parte. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1272837, 07052934020208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MONITOR EXCLUSIVO.
DISPONIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - Os portadores de deficiência têm assegurado o atendimento educacional especializado, que compreende, em caso de comprovada necessidade, o direito à acompanhante especializado.
II - Sendo a parte autora portadora de Transtorno do Espectro Autista e demonstrado pelo cotejo probatório que ela necessita de cuidados especiais, correta a sentença que condenou o Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado em sala de aula própria, com o auxílio de monitor e/ou educador, mesmo que tal designação não seja de forma exclusiva e beneficie também outras crianças portadoras de necessidades especiais.
III - A falta de profissionais, por si só, não é motivo suficiente que justifique a violação do direito à educação, tendo em vista que há previsão, no âmbito da própria Secretaria de Educação do Distrito Federal, da existência de "classe especial" para os estudantes que sejam portadores de Transtorno do Espectro Autista.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1263299, 07019239620208070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação à sucumbência incide a norma do § 3°, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, incide a norma do § 8° do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que causa não apresenta complexidade, versando apenas sobre matéria de direito, os honorários serão fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e atualizados exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que conceda monitor exclusivo ao autor durante o tempo em que permanecer na escola, enquanto houver necessidade, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 3°, I e 8° do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão de isenção legal, mas o réu deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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14/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719095-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pessoas com deficiência (11843) Requerente: L.
A.
B.
B.
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação para compelir o réu ao fornecimento de monitor pedagógico exclusivo durante todo o período escolar.
Verifica-se no ID 226226693, pág. 8 que desde 2023 foi deferida a solicitação de atendimento do autor em Classe Especial, a qual prevê um planejamento de individualização através do Plano Interventivo Bimestral Individual – PIBI, utilizando materiais e didáticas adequadas às necessidades do estudante, mas a família solicitou a permanência do aluno em Classe de Integração Inversa, o que não atenderia as necessidades pedagógicas do aluno.
Assim, o réu e o Ministério Público (ID 228119763 e ID 228374215) requereram a intimação do autor para que esclareça sua pretensão para o ano letivo de 2025, considerando as informações contidas no ID 226226692 e documentos anexados, no que se refere a afirmação de que a genitora não deseja a mudança de turma do autor para a classe especial, preferindo a permanência do filho na unidade educacional que está frequentando.
Diante do exposto, defiro o pedido e concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que esclareça a divergência apontada e justifique o interesse no prosseguimento do feito.
Sobrevindo a manifestação, dê-se vista ao réu pelo prazo de 15 (quinze) dias e em seguida remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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10/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/02/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719095-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 08:09:09.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
06/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719095-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pessoas com deficiência (11843) Requerente: L.
A.
B.
B.
Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, no entanto, não foi localizado nos autos a cópia do requerimento administrativo formulado pelo autor, para acompanhamento por monitor individual, e a resposta apresentada, razão pela qual defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do referido documento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719095-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pessoas com deficiência (11843) Requerente: L.
A.
B.
B.
Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que não há pedido de gratuidade de justiça, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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