TJDFT - 0709591-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RETRATO-AGENCIA PRODUCOES E FORMATURAS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709591-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RETRATO-AGENCIA PRODUCOES E FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: SIMONE DE MARIA MOTA DA SILVA VELOSO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38.
Decido.
Tratando-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória, o foro competente para a propositura da ação é o do local de pagamento do título, eis que é onde a obrigação pode ser satisfeita, a teor do disposto no inciso II do artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Ou, ainda, considerando o disposto no parágrafo único do mesmo artigo 4º, também se mostra possível a sua propositura no foro do domicílio do réu.
Todavia, conforme se observa da exordial, nem o local de pagamento da nota promissória (Brasília/DF), tampouco o domicílio da parte executada (Ceilândia/DF), é em Santa Maria/DF, do que resta caracterizada a incompetência territorial deste Juízo.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Isso porque as particularidades existentes no procedimento dos Juizados Especiais, que, inclusive, possui regras e princípios próprios previstos na Lei 9.099/95, justificam o tratamento diferenciado, devendo ser observado que, nesses casos, o juiz não deve ser mero expectador do desempenho das partes, mas sim atuar com mais iniciativa e liberdade do que nos procedimentos regidos pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco julgado recente da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por força da incompetência territorial reconhecida de ofício. 2.
Aduz o recorrente que a declaração de ofício da incompetência territorial é descabida e, ainda que não fosse, o processo deveria ser remetido ao juízo competente. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
A controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios é dirimida segundo as regras do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Diferente do alegado, no âmbito dos Juizados Especiais é admitido o reconhecimento de ofício de incompetência territorial (Enunciado 89 do FONAJE), mormente quando a relação jurídica de direito material não está inserta ao microssistema do direito consumerista. 7.
Nesse contexto, as ações interpostas perante os juizados especiais cíveis devem, obrigatoriamente, atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem envio dos autos ao juízo competente.
No mesmo sentido: Acórdão 1791341, 07021804620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Na hipótese de cobrança de honorários advocatícios, é concorrente a competência do Juizado do foro do domicílio do devedor (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95) e do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95), de modo que, residindo ambas as partes em Águas Lindas (GO) e havendo cláusula de eleição de foro em Brasília (DF), carece de pertinência a propositura de ação na Circunscrição Judiciária de Brazlândia (DF). 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servido de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão n.º 1821922, TJ-DF 0701066-93.2023.8.07.0002, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 3 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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