TJDFT - 0709679-44.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:55
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:54
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA.
BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DÍVIDAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
ACORDO DE RETIRADA DE SÓCIO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de ação de cobrança regressiva ajuizada por ex-sócio de sociedade empresária, com pedido de ressarcimento dos valores bloqueados judicialmente sobre sua aposentadoria em decorrência de execuções trabalhistas contra a empresa da qual se retirou formalmente mediante acordo judicial.
O réu, sócio remanescente, assumiu contratualmente a responsabilidade por todo o passivo da sociedade, inclusive futuro.
II.
Questão em discussão: 2.
Examina-se a existência de litisconsórcio passivo necessário e a alegada ilegitimidade passiva do réu, bem como a subsistência da obrigação contratual de ressarcimento assumida em acordo homologado judicialmente.
III.
Razões de decidir: 3.
O litisconsórcio é facultativo na hipótese de obrigação solidária assumida por mais de um devedor, cabendo ao credor eleger contra quem demandar.
O autor possui direito próprio de regresso, derivado de cláusula contratual expressa, que impõe ao apelante a obrigação de arcar com os débitos da sociedade.
A ausência de outros corresponsáveis no polo passivo não compromete a eficácia da sentença nem configura nulidade processual.
A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta diante da assunção voluntária e inequívoca da dívida.
IV.
Dispositivo: 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. -
07/08/2025 15:10
Conhecido o recurso de RONALDO JOSE PIRES - CPF: *40.***.*10-63 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/06/2025 07:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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