TJDFT - 0725093-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
08/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
04/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALVINA MELO LOPES em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:32
Homologada a Transação
-
25/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725093-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVINA MELO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a realização de tratativas e elaboração de acordo, mediante a apresentação de propostas e/ou contrapropostas.
Em caso de inércia, o valor já depositado pela parte Alvina Melo Lopes será liberado em favor de Banco do Brasil para posterior baixa e arquivamento do feito, ressalvando a instituição a possibilidade de desarquivamento a fim de deflagrar a fase de cumprimento de sentença, desde que do cálculo sejam decotados os valores já depositados (ID 236637191).
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ALVINA MELO LOPES em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, de ofício, ACOLHO a prejudicial de mérito aventada em contestação e reconheço a prescrição da pretensão de cobrança de atualização de valores depositados em conta PASEP, com fundamento no artigo 205 do CC.Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II do CPC.Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições constantes no artigo 85, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:45
Declarada decadência ou prescrição
-
20/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALVINA MELO LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725093-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVINA MELO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALVINA MELO LOPES em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:33
Outras decisões
-
11/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a ALVINA MELO LOPES - CPF: *23.***.*70-20 (AUTOR).
-
05/11/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725093-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVINA MELO LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 60 anos).
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para: 1) complementar a parte autora sua qualificação, indicando o endereço de seu domicílio; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, devendo acostar cópia das suas duas últimas declarações do Imposto de Renda e extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 3) informe a data em que ocorreu o saque dos valores depositados, apresentando documento comprobatório.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Taguatinga, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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