TJDFT - 0718951-38.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:01
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA HELOISA CHAGAS CLARET em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA HELOISA CHAGAS CLARET em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:04
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718951-38.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: M.
H.
C.
C.
Polo passivo: COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos dos genitores do impetrante que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 16:43:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
24/10/2024 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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