TJDFT - 0739729-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos Novos/SC
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22/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739729-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: IVONILDO ZANCHETT REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 53, inciso III, alínea "b" do CPC que é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Embora a alínea "a" disponha sobre a competência do lugar da sede para a ação em que for ré pessoa jurídica, entendo que a alínea "b" possui regra mais específica, pois trata de ações relativas a obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Nesse sentido, informa a parte autora, na inicial (ID 211319899 – PÁG. 14 e 15) que o negócio jurídico foi celebrado na agência de Campos Novos/SC.
Logo, o foro competente para processamento da ação é o local da agência em que foi contraída a obrigação, ou seja, a Comarca que atende o referido município.
Ademais, não se aplica ao caso a opção de escolha do foro por parte de "consumidor", pois a operação decorrente da emissão de cédula de crédito rural não configura relação de consumo, uma vez que o objeto do empréstimo é empregado na atividade do produtor rural, ou seja, compõe a cadeia produtiva, de modo que o mutuário nessa hipótese não é consumidor final (art. 2º do CDC).
Não há sentido jurídico que se aplique a regra do domicílio da sede do réu a instituições que estão capilarizadas no Brasil, exatamente por que o sentido dela - a função que pretende realizar - é, já que o réu não escolhe ser demandado, justo que então se proponha em seu domicílio para que não tenha que se deslocar dali para se defender em outro lugar.
Não é o caso do Banco do Brasil, não é o caso do Bradesco, não é o caso de todos aqueles que, empresarialmente, estão no Brasil todo, realizando negócios com gente do Brasil todo e, por isso, não se importarão, de forma alguma, em ser demandadas no lugar da agência ou sucursal que contraiu a obrigação, na forma do art. 53, III, “b”, do CPC.
Ademais, o ajuizamento da ação em juízo aleatório, que não é o local de cumprimento da obrigação, tampouco domicílio das partes (aqui considerada a agência em que celebrados os negócios jurídicos) justifica a declinação da competência de ofício, a teor do art. 63, §5º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos Novos/SC, para onde os autos deverão ser remetidos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:27
Declarada incompetência
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18/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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