TJDFT - 0708083-64.2020.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE SOUZA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LEILA FONSECA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
INSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTATAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE FORMAL DOS AUTORES.
RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EM FAVOR DOS RÉUS EM DEMANDA CONEXA.
POSSE CLANDESTINA, PRECÁRIA OU INJUSTA.
AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A gratuidade de justiça constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Constatada, pelos documentos juntados aos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do benefício. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 4.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos Declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 5.
Para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração deve ser manifesto, conforme entendimento consolidado do c.
STJ, o que não se configura pela mera ausência do vício apontado no recurso integrativo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
21/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de JOANILIO RODOLPHO TEIXEIRA - CPF: *74.***.*27-34 (EMBARGANTE) e SELMA MARCILIO TEIXEIRA - CPF: *44.***.*03-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/07/2025 17:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:17
Conhecido em parte o recurso de LEILA FONSECA SILVA - CPF: *22.***.*96-34 (APELANTE) e ORLANDO JOSE SOUZA SILVA - CPF: *52.***.*90-72 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/03/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:10
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/02/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 14:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0739287-56.2020.8.07.0001
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20/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SELMA MARCILIO TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOANILIO RODOLPHO TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestações
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13/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/02/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestações
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05/02/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestações
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30/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0739287-56.2020.8.07.0001
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22/01/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/01/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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