TJDFT - 0789914-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:31
Indeferido o pedido de LUIS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*01-36 (REQUERENTE)
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26/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789914-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para suspender a cobrança na conta corrente das parcelas das transferências, bem como sejam anuladas, sendo que até o Requerido já obteve a informação de que os contratos foram firmados por terceira pessoa, de forma fraudulenta.".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de outubro de 2024, às 17:24:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 22:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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