TJDFT - 0707735-98.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA REGINA TRINDADE MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 15:44
Desentranhado o documento
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA REGINA TRINDADE MOREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707735-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA TRINDADE MOREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GABRIELI CRISTINA ROCHA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Ana Regina Trindade Moreira em desfavor de Banco Bradesco S/A, Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Gabrieli Cristina Rocha Moreira, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a requerente ter celebrado contrato de prestação de serviços bancários junto o 1º corréu (Banco Bradesco S/A) e que no dia 14/07/2023 verificou que seu acesso ao aplicativo do banco estava bloqueado em virtude de ocorrências irregulares em sua conta bancária.
Relata que no mencionado dia foram constatadas as seguintes transações: i) contratação de limite de cheque especial no valor de R$ 6.000,00; ii) contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.650,00; iii) transferência via "Pix" para Nubank no valor de R$ 6.700,00; e iv) transferência via "Pix" para Nubank no valor de R$ 5.600,00.
Sustenta que as aludidas transações decorreram de fraude e que não forneceu qualquer senha ou código de segurança a terceiros, ressaltando que não utiliza cheque especial desde o ano de 2008 e que não contraiu qualquer empréstimo nos últimos anos.
Assevera que em contato com a primeira demandada não obteve êxito quanto ao reconhecimento da fraude.
Destaca que “a instituição financeira reconheceu parcialmente sua falha em 08/09/2023, ao restituir o limite de cheque especial, conforme extrato anexado (anexo).
Contudo, essa decisão foi posteriormente revista, e a instituição voltou a cobrar encargos, que, em 11/04/2024, já somavam R$ 27.585,63 (anexo).” (ID 214166472, pág. 5).
Acrescenta que os valores depositados em sua conta bancária junto ao primeiro corréu foram transferidos para conta bancária de sua titularidade junto à segunda corré (Nubank) e, posteriormente, transferido o importe de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) para pessoa identificada como Gabrieli Cristina Rocha Moreira (3ª corré), sendo R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) decorrentes da contratação fraudulenta de crédito e R$ 746,00 (setecentos e quarenta e seis reais) referentes a saldo disponível na conta vinculada ao Banco Bradesco S/A.
Afirma, ainda, que “no mesmo dia (fatídico dia 14/06) foi realizado perante ao Segunda Requerida o pagamento de um boleto, conforme comprovante (anexo) no importe de R$ 3.540,00 (três mil e quinhentos e quarenta reais) utilizando o cartão de crédito que se transformou em 3.805,93 (três mil oitocentos e cinco reais noventa e três reais), sendo: R$ 3.540,00 valor geral + R$ 20,56 de IOF + 245,39 de juros), com vencimento em 14 de julho de 2023, esses valores, que se deseja a restituição perante a segunda requerida.” (ID 214166472, pág. 6).
Salienta que também não obteve êxito no reconhecimento da fraude perante a 2ª corré na esfera administrativa.
Argumenta que o serviço bancário contratado apresentou defeito, uma vez que não atendeu às expectativas mínimas de segurança.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna, ao final, seja declarada a inexistência do débito no importe de R$ 52.463,52 (cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) perante o primeiro corréu, condenando-o a restituir o importe de R$ 746,64 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) em dobro, bem como à retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ainda, a condenação da 2ª corré à restituição, em dobro, do montante de R$ 3.805,93 (três mil oitocentos e cinco reais e noventa e três centavos).
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos materiais e morais), do valor da causa (o qual deve ser retificado, a fim de corresponder ao conteúdo econômico da pretensão: valor do contrato somado à pretensão reparatória, se a hipótese) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência.
Ademais, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139).
A propósito, consoante alerta emitido pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, constata-se que a requerente já formulara a pretensão veiculada nestes autos na justiça especializada (autos nº 0702700-60.2024.8.07.0012, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião-DF), tendo sido homologado pedido (ao que parece, injustificável) de desistência naquele feito. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses (inclusive em ações que não dispõem do mínimo fundamento legal), o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidora). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Na hipótese em tela, a requerente se qualifica como “desempregada”, não obstante, aufere benefício previdenciário (ID 214166486) e possui idade plenamente compatível ao ingresso no mercado de trabalho (vide ID 214166473), o que sugere possuir plena capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos comprovantes de rendimentos, três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF, se a hipótese) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o estado civil, a profissão e o CEP (este facilmente obtido no sítio virtual da EBCT) do domicílio da 3ª corré. 5.
Por outro lado, verifico, em detida análise dos autos, que a pretensão autoral visa a declaração de inexistência dos débitos referentes à contratação de limite de cheque especial (R$ 6.000,00) e à contratação de empréstimo pessoal (R$ 5.650,00) junto ao primeiro corréu (Banco Bradesco S/A), além da restituição do importe de R$ 3.805,93 (três mil oitocentos e cinco reais e noventa e três centavos) em virtude do pagamento de um boleto (no valor de R$ 3.540,00) supostamente realizado por terceiro fraudador que teve acesso ao saldo de sua conta bancária junto à segunda corré (Nu Financeira S/A).
Com efeito, em incomum narrativa, sustenta a parte autora que, por meio de fraude, terceira pessoa teria efetuado a contratação de crédito (cheque especial e empréstimo pessoal) em sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco (1º corréu) e, posteriormente, transferido o montante contratado (R$ 11.650,00), além de valor residual existente na conta (R$ 746,00), para outra conta bancária de sua titularidade, agora vinculada junto à instituição financeira “Nu Financeira S/A”.
Acrescenta que o terceiro fraudador – agora no controle dos valores disponibilizados na conta bancária vinculada à 2ª corré – teria efetivado a transferência do importe de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), via pix, à pessoa nominada Gabrieli Cristina Rocha Moreira (ora 3ª corré) e, além disso, efetuado pagamento de um boleto, utilizando-se de cartão de crédito (ao que parece vinculado à 2ª corré – “Nu Financeira S/A”) no importe de R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais).
Ou seja, segundo a narrativa disposta na exordial, a fraude teria sido cometida por terceiro que teve acesso, de forma simultânea/sucessiva, aos dados necessários para movimentação financeira (contratação de crédito, transferência de valores e pagamento de boleto) em duas instituições bancárias distintas, quais sejam: Banco Bradesco S/A e Nu Financeira S/A.
Em análise da documentação que instrui o feito, verifica-se que a 2ª corré (“Nu Financeira S/A”), quando da contestação das operações na esfera administrativa, teria afirmado, por meio de preposta, que “essa transferência foi realizada através de um aparelho confiável” (ID 214166475, pág. 2).
Por sua vez, o primeiro corréu (Banco Bradesco S/A), em resposta à reclamação formulada pela requerente no portal “consumidor.gov.br” afirmou expressamente que “Após consulta ao histórico da operação, identificamos que o contrato acima foi formalizado em ambiente seguro mediante o preenchimento de senha pessoal e intransferível e validação de chave de segurança, não havendo falhas ou irregularidade.
Em relação as transferências efetivadas, informamos que todas as contestações são avaliadas e legitimadas pelas instituições envolvidas a fim de garantir a integridade e segurança em suas movimentações financeiras.
Apuramos que os débitos reclamados foram analisados pelas Áreas de Segurança e recebemos o retorno de que não será possível realizar a devolução do valor pago/transferido” (vide ID 214168397, pág. 1) (grifo meu).
Desta feita, registro, por oportuno, que, uma vez realizada a transação por meio de aplicativo, mediante senha de uso pessoal e intransferível e validação por iToken (consoante sugere as instituições financeiras demandadas – vide ID 214166475, pág. 2 e ID 214168397, pág. 1), não há de se falar em falha na prestação de serviços.
Ora, o correntista é responsável pela proteção de sua senha pessoal, de modo que a instituição financeira não pode ser penalizada pelas movimentações bancárias realizadas por aplicativo de celular, mediante o uso de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança, ainda que as transferências tenham sido contestadas pelo consumidor.
Ademais, como já destacado, o acesso por terceiros de duas contas bancárias da requerente, vinculadas a instituições financeiras distintas, sugere, no mínimo, a ausência de zelo na guarda de informações sensíveis.
Com efeito, em que pese a peculiar ocorrência de suposta ação fraudulenta em instituições financeiras distintas, no mesmo contexto fático, a exordial não esclarece o que teria proporcionado o acesso de terceiros às respectivas contas bancárias, eis que sustenta, genericamente, a existência de “falha na prestação de serviço”.
Neste tocante, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Há, no entanto, o rompimento do nexo de causalidade quando se constata a culpa exclusiva do consumidor, conforme disciplina o § 3º, inciso II, do mencionado dispositivo legal.
De fato, em que pese a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determinar que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", a utilização dos serviços fornecidos pelo Banco, através de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), ou de plástico (com chip e utilização de senha) é privativa do consumidor titular do cartão.
Vale dizer, a senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiro.
Neste sentido, colaciono relevantes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que o furto do cartão não ocorreu em suas dependências e não ficou comprovada a alegada troca do seu cartão por funcionária da agravada. 2.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a deficiência no dever de segurança, a fim de caracterizar a falha na prestação do serviço, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 749.081/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação.
Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019)." Outrossim, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA DOS DADOS BANCÁRIOS E SENHA PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO LEGAL. 1. É responsabilidade do correntista agir com zelo e cuidado na guarda do cartão e dos respectivos dados, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por operações bancárias realizadas por terceiro que teve acesso aos dados do cartão e à senha de uso pessoal por imprudência do correntista. 2.
Não há a responsabilidade civil da instituição financeira, em virtude da culpa exclusiva do consumidor, nos casos em que o dano decorreu da falta de precaução pelo correntista no sigilo dos seus dados bancários e pessoais, contribuindo para a ação fraudulenta de terceiros.
Art. 14 § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Em não havendo condenação e nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, deve o juiz fixar os honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, utilizando-se dos critérios estipulados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixando-o entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa em obediência às peculiaridades do caso concreto. 4.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 07131829320178070018 DF 0713182-93.2017.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo e negrito meus).
Neste contexto, impende à parte autora melhor esclarecer o contorno fático da fraude que embasa a pretensão autoral (perdeu, teve os seus documentos furtados ou extraviados? o acesso aos cartões e informações bancárias é compartilhado com terceiros que porventura convivam na mesma residência? forneceu dados ou seguiu recomendações de terceiros que tenham entrado em contato via telefone alegando compras suspeitas em seu cartão de crédito? como se deu a assinatura no contrato de empréstimo questionado?), evidenciando que não se caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (portanto, que não decorreu de fortuito externo), de modo a fundamentar a responsabilidade (legitimidade passiva ad causam) das instituições financeiras declinadas no polo passivo do feito.
Caso contrário, a reparação de eventuais prejuízos suportados pela parte autora deverá ser perseguida em face do verdadeiro causador do dano (ao que parece, a terceira corré), mediante devida retificação do polo passivo, da causa de pedir e pedidos. 6.
Promova a juntada aos autos da cópia do instrumento contratual firmado com a primeira corré, referente ao empréstimo pessoal no valor de R$ 5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta reais), eis que se trata de documento indispensável à propositura do feito (art. 320 do CPC/2015).
Com efeito, é ônus da requerente diligenciar a obtenção do referido documento, até porque inexiste nos autos prova da negativa de seu fornecimento pelo 1º corréu.
Aliás, o documento acostado em ID 214168397 (pág. 1), ao que parece, informa que já fora disponibilizado à requerente o “descritivo da operação”, de modo que perfeitamente possível a apresentação da cópia do instrumento contratual em sua íntegra. 7.
Fundamente a legitimidade passiva da 3ª corré, eis que a exordial, da forma em que apresentada, sequer formula pedido mediato direcionado à beneficiária dos valores transferidos via "Pix" Ademais, não possui qualquer relação jurídica com a 3ª corré, sendo que eventual ação regressiva há de ser movida pela instituição financeira (e não pela autora) em face da imputada fraudadora.
Exclua-se a 3ª corré da relação processual, dada a nítida ilegitimidade passiva ad causam. 8.
Lado outro, necessário que o autor formule pedido mediato de inexistência de relação jurídica, atinente à “contratação de limite de cheque especial” e à “contratação de empréstimo pessoal”, identificando os respectivos instrumentos contratuais (numeração, se a hipótese) sobre os quais recaem a pretensão declaratória.
Neste sentido, por certo, a inexistência do débito é consectário lógico da inexistência de relação jurídica em relação aos ditos negócios jurídicos. 9.
Esclareça se, de fato, houve a inserção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, consoante informado na causa de pedir (ID 214166472, pág. 10), promovendo a juntada aos autos da prova correlata (certidões dos órgãos de proteção ao crédito), se a hipótese.
Neste sentido, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca, se o caso. 10.
De outro norte, melhor esclareça a pretensão direcionada à 2ª corré, consistente na restituição, em dobro, do montante utilizado para pagamento de boleto bancário no importe de R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais) (vide ID 214166483).
Neste sentido, informe se a referida quantia fora subtraída de sua conta bancária ou adimplida mediante utilização de cartão de crédito vinculado à 2ª corré, bem como quem, de fato, fora o favorecido com o aludido pagamento, eis que o comprovante colacionado em ID 214166483 (pág. 1) declina como favorecido: “Nu Pagamentos S/A”. 11.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que o valor da causa deve ser fixado com base no benefício econômico ser obtido com a ação, conforme disciplina os artigos 291 e 292, ambos do CPC/2015.
Na hipótese em tela, postula o requerente a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais e materiais.
Neste ínterim, conforme dispõe o artigo 292, inciso VI do CPC/2015, havendo cumulação de pedidos o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos.
Portanto, no caso em tela, o valor da causa deve corresponder ao somatório das cobranças (valor do contrato – art. 292, II do CPC/2015 - acrescido da pretensão indenizatória por danos morais e materiais). 12.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/10/2024 23:06
Distribuído por sorteio
-
10/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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