TJDFT - 0746545-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:56
Processo Desarquivado
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19/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 16:43
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ENUS AFONSO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de QUIOSQUE VOO LIVRE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:39
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746545-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: QUIOSQUE VOO LIVRE LTDA, ENUS AFONSO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, o Código de Processo Civil de 2015 adotou o rito processual sincrético, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução 2.
Dessa forma, não satisfeito voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do exequente (artigo 513, parágrafo 1°). 3.
Diante de tal situação, restou no caso concreto caracterizada a falta de interesse processual, ou seja, o binômio necessidade e adequação, para ser mais preciso, é o típico caso de falta de adequação de provimento e procedimentos desejados. 4.
Pelo exposto, ante a ausência de elementos que justifiquem a propositura do cumprimento sentença de forma autônoma, indefiro o requerimento de processamento do cumprimento de sentença nos presentes autos e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante a falta de interesse processual. 5.
Custas pelo autor.
Sem honorários. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/10/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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