TJDFT - 0703149-94.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:01
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SALES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas intermediárias e anexar ao processo eletrônico a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito.
Ante a inércia do apelante em atender ao comando judicial, correta a extinção do processo, nos moldes do inciso VI do artigo 485 do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.
A extinção do feito – com base no art. 485, IV, do CPC - não desprestigia aos princípios do CPC, nem aos fins sociais perseguidos pela lei, isto porque não se admite a conduta negligente ou desidiosa da parte, procrastinando o processo exclusivamente em seu interesse, sem que a demanda judicial alcance uma solução, sendo incabível a aplicação de tais princípios para justificar o descumprimento de determinação judicial. 4.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, art. 1.025 do CPC. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
11/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:19
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/08/2024 20:15
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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