TJDFT - 0706693-28.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 15:49
Desentranhado o documento
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26/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos monitórios opostos pela curadoria especial da ré-embargante no ID 163778448 e assim o faço para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do autor e JULGAR EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, sem a resolução do mérito, com fundamento nos artigos 17, 18, 19, todos da Lei 7.357/1985 e 485, inciso VI c/c parágrafo 3º, do CPC.
Ante a sucumbência do autor-embargado, fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 23:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:19
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIANA PALHETA DANTAS *27.***.*92-80 em 19/05/2023 23:59.
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23/03/2023 00:26
Publicado Edital em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:39
Expedição de Edital.
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25/01/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:12
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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06/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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30/12/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 23:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 14:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/07/2022 14:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2022 14:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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01/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2021 19:01
Recebidos os autos
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29/08/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
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06/08/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2021 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:23
Recebidos os autos
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06/07/2021 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/06/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2021 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 22:41
Recebidos os autos
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25/05/2021 22:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/05/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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