TJDFT - 0719805-30.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:57
Outras decisões
-
09/09/2025 17:43
Juntada de Petição de memoriais
-
30/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
12/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) RESCINDIR os contratos firmados entre as partes de Id. 144716106 e 157374517 e declarar inexigível o valor de R$18.200,00 referente às parcelas 9 a 12 do contrato nº 00000020035631884000. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a ressarcir à autora a quantia de R$ 20.800,00.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24 e acrescidos de juros de mora de 1% (estipulado em contrato) e multa contratual de 2% (cláusula 5.2), a partir de seu vencimento; 3) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desta data, o qual deverá ser calculado pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento na proporção de 80% para parte ré e 20% para a parte autora das custas e despesas processuais nos termos do artigo 86 do CPC.
No que se refere aos honorários advocatícios, e atento ao que preconiza os artigos 85, § 2º c/c artigo 87, ambos do CPC, caberá a parte ré arcar com o pagamento de 80% e a parte autora autor com 20% dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% [dez por cento] do valor da condenação corrigido.
Expeçam-se Ofícios ao SERASA S.A E SPC para retirar o nome da autora dos seus cadastros definitivamente em relação ao débito Do contrato nº 00000020035631884000, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa.
Antecipo os efeitos da tutela, para que os mencionados ofícios não necessitem de trânsito em julgado.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
25/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LEIDE SOARES PINTO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
26/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:49
Publicado Ata em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
16/05/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/05/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de LEIDE SOARES PINTO em 10/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/12/2022 20:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2022 01:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
-
07/12/2022 18:26
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:25
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:25
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:24
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:24
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:23
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:23
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:23
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:22
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:22
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:22
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:21
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:21
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:20
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:20
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:20
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:19
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
07/12/2022 18:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
07/12/2022 18:19
Juntada de Petição de guia
-
07/12/2022 18:18
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
07/12/2022 18:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
07/12/2022 18:18
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741910-54.2024.8.07.0001
Renato Pereira Rodrigues
Mourandon Goncalves Moura Junior
Advogado: Jose Raimundo de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:26
Processo nº 0741910-54.2024.8.07.0001
Luciana Pinto Felipe dos Santos Moura
Renato Pereira Rodrigues
Advogado: Jose Raimundo de Castro Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 11:26
Processo nº 0712598-27.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael Carvalho da Silva
Advogado: Pedro Moura da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 12:16
Processo nº 0712598-27.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael Carvalho da Silva
Advogado: Pedro Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 20:50
Processo nº 0719805-30.2022.8.07.0009
Leide Soares Pinto
R&Amp;M Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Jessica Bertulucci Pigato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 19:00