TJDFT - 0709708-82.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:10
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WAINER MUINOS LOPES em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709708-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAINER MUINOS LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, L JE).
Segue um resumo dos fatos.
Menciona que em 31/08/24 adquiriu bilhetes aéreos da requerida para Campinas – SP, onde suportou o extravio temporário de sua bagagem, posteriormente localizada.
Aduz que a viagem possuía o objetivo de trabalho e que permaneceu em Campinas por um período de duas semanas, razão pela qual teve que adquirir itens de vestuário e higiene, além de uma nova mala em decorrência do estrago na mala anterior, ocasionada pela ré, no total de R$ 2.125,39.
Esclarece, nesse aspecto, que ficou uns cinco dias sem a mala.
Narra que suportou prejuízo moral em decorrência do ocorrido.
Requer ao final a reparação material no valor de R$ 2.125,39, e moral no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde esclarece que localizou a bagagem cerca de 4 dias após o extravio, dentro do prazo estabelecido em legislação sobre o tema.
Por isso, tece comentários sobre a ausência de danos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de voo nacional, não se aplicam a Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia sobre a norma geral (CDC).
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Demais disso, ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Em tais casos, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso em tela, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso que houve o extravio temporário da bagagem.
A controvérsia cinge acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pelo requerente.
A parte autora formula pedido de reparação material em relação aos itens adquiridos na viagem e aos danos ocorridos na mala, verificados após sua devolução.
Resta evidente nos autos que o requerente despachou a bagagem no voo de Brasília e só recuperou a mala tardiamente, no local de destino.
O extravio é, portanto, fato incontroverso.
Incumbia à requerida a comprovação da inexistência de responsabilidade civil.
Mas não o fez.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Pleiteia a parte autora a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.125,39 referente aos itens adquiridos (roupas, objetos de higiene etc e aquisição de mala que foi danificada).
Os gastos foram comprovados pela parte requerente.
No entanto, os danos materiais não foram configurados, pois os itens adquiridos pelo requerente poderão ser utilizados por ele em outras oportunidades.
Não configuram dano em si, pois, nesse caso, não há lesão patrimonial.
Por fim, passo à análise do dano moral.
No caso concreto, extravio de bagagem em viagem de ida ao destino, local onde o autor teria compromissos profissionais, supera o mero aborrecimento cotidiano e alcança o patamar do dano pessoal.
Para definir o valor da indenização, mister levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa, e as circunstâncias do caso concreto.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 o valor a ser pago pela empresa requerida, a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação
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23/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/11/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:54
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709708-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAINER MUINOS LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB), sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação processual (art. 485, incisos I e IV, CPC).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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