TJDFT - 0722456-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722456-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: VASCONCELIO DAVI DE MELO REQUERIDO: VASCONCELIO DAVI DE MELO, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA RECONVINDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a(s) parte(s) REQUERENTE(S) CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para interposição de recurso contra a sentença de ID 226336122 , em 18/03/2025.
Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte REQUERIDO: VASCONCELIO DAVI DE MELO, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA (ID 229143783 e 228684228 ), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar solidariamente os requeridos VASCONCELIO DAVI DE MELO e SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA ao pagamento dos aluguéis e cotas condominiais vencidas entre abril/2022 e a imissão da autora na posse do imóvel (27/9/2023), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida.
A partir de 30/8/2024, deverão ser observados o IPCA e a Taxa Legal (SELIC, descontado o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Pela sucumbência na ação principal, condeno os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Já em relação à reconvenção, condeno VASCONCELIO DAVI DE MELO ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos reconvencionais (R$ 120.000,00).
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor de VASCONCELIO (ID 178525319), em atenção ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. -
18/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/01/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VASCONCELIO DAVI DE MELO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722456-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: VASCONCELIO DAVI DE MELO REQUERIDO: VASCONCELIO DAVI DE MELO, SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA RECONVINDO: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA, em sede de contestação, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Posto isso, demonstre a parte SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) extratos bancários dos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:28
Outras decisões
-
27/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2024 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:29
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:28
Deferido o pedido de VASCONCELIO DAVI DE MELO - CPF: *91.***.*07-87 (REQUERIDO).
-
18/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a VASCONCELIO DAVI DE MELO - CPF: *91.***.*07-87 (REQUERIDO).
-
16/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de VASCONCELIO DAVI DE MELO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:33
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:18
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:37
Deferido em parte o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
25/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/06/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:08
Outras decisões
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/03/2025 16:28