TJDFT - 0702467-43.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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17/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:11
Homologada a Transação
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29/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JENIFER DA SILVA SCHNEIDER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VANDERLEIDE VIEIRA XAVIER em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702467-43.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: VANDERLEIDE VIEIRA XAVIER, JENIFER DA SILVA SCHNEIDER REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição ID nº 217736019, devendo informar se dá quitação ao débito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 19:19:02.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
12/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VANDERLEIDE VIEIRA XAVIER em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 21:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:41
Outras decisões
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JENIFER DA SILVA SCHNEIDER em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VANDERLEIDE VIEIRA XAVIER em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total do segurado sinistrado, de acordo com seu valor de mercado (FIPE) na data do acidente, no valor de R$ 25.773,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do sinistro até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. 2) DECLARAR que os salvados pertencem à seguradora. 3) CONDENAR a ré a pagar todos os débitos incidentes sobre o automóvel sinistrado e a promover a baixa do respectivo gravame, ressalvada a possibilidade de abater do total devido ao beneficiário os valores correspondentes encargos tributários, multas, seguro obrigatório e licenciamentos incidentes sobre o bem e vencidos antes da ocorrência do sinistro.
A parte autora deverá informar onde a ré poderá encontrar os salvados em até 48 horas após o trânsito em julgado da presente sentença.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), suspendendo sua exigibilidade em relação as autora, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VANDERLEIDE VIEIRA XAVIER em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VANDERLEIDE VIEIRA XAVIER em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de JENIFER DA SILVA SCHNEIDER em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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