TJDFT - 0721661-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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07/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721661-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABIAH NARUMY IDO DE ABREU E NERY EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor ABIAH NARUMY IDO DE ABREU E NERY e como devedor NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 211469382, em favor da exequente.
Sem prejuízo, intime-se o advogado da parte demandada para que regularize a representação processual da patrocinada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente acerca da presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 16:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:08
Expedição de Carta.
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14/08/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:57
Outras decisões
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01/08/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 20:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:49
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ABIAH NARUMY IDO DE ABREU E NERY em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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24/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:46
Decretada a revelia
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22/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 20:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 14:40
Juntada de intimação
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15/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 19:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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