TJDFT - 0752811-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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11/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752811-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 226599104, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 226648920, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência dos valores (ID nº 226956281).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2025 04:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:12
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:48
Outras decisões
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21/01/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 18:24
Processo Desarquivado
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15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:24
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752811-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTIM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Pede a autora reparação por danos materiais referente ao reembolso em dobro da multa cobrada pelo cancelamento da compra da passagem cancelada, no valor de R$ 800,00.
A autora alega que, Em 13/05/2024 a parte autora comprou uma passagem aérea para viajar pela Requerida, conhecida empresa no ramo da aviação civil, para o trecho Fortaleza-São Paulo , Código da Reserva CCEBZU.
Por motivos alheios à vontade da parte autora, solicitou o cancelamento da passagem após 5 dias da compra.
Ocorre que a empresa Requerida cobrou da autora R$400,00 a título de taxa de cancelamento, que foi devidamente paga.
A ré em sede de contestação requer a improcedência dos pedidos, alega ainda que a tarifa da passagem da autora não prevê reembolso e que o pedido de cancelamento se deu após as 24 horas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos termos do art. 49 do CDC,” O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” No caso em análise, restou comprovada que a contratação se deu fora do estabelecimento comercial no dia 13/05/2024, conforme documento de id 201268971.
A autora comprova ainda que fez contato com a empresa ré no dia 18/05/2024 (id 201268973).
Ou seja, dentro do prazo de arrependimento a consumidora requereu o cancelamento da compra.
Desta feita houve falha na prestação do serviço prestado pela ré, ao não reconhecer a contento o direito ao arrependimento realizado pela consumidora autora.
Uma vez que a autora requereu o cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não está sujeito a multas.
Logo, compete à parte ré realizar a restituição do valor da multa cobrado da consumidora, a saber: R$ 400,00.
Quanto à repetição de indébito pleiteada deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que o caso em tela não se amolda a tais hipóteses, uma vez que não restou caracterizada violação a boa-fé objetiva no caso concreto.
A autora efetivamente adquiriu a passagem aérea pelo preço cobrado e efetuou o cancelamento, e a multa que era prevista contratualmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso (13/05/2024) e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários. (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 08:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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