TJDFT - 0706668-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 14:18
Outras decisões
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08/09/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:36
Outras decisões
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12/08/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:37
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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23/07/2025 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 14:34
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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19/05/2025 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706668-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, UBIRATAN DE FREITAS, UMBERTO AFONSO FERREIRA, URBANO NUNES NETO, VALBERTO SALES, VALDAIR MASON, VALDECI FERREIRA DE ANDRADE, VALDECI FERREIRA DE SOUSA, VALDECI JOSE DE DEUS, VALDECI LIBANIO DE ALMEIDA, VALDECI OLIVEIRA DA SILVA, VALDECI RODRIGUES MEDEIROS, VALDECI VIANA VIEIRA, VALDECINO FERREIRA DA SILVA, VALDECIR VIEIRA DE BRITO, VALDECY ALVINO DA SILVA, VALDECY RODRIGUES, WALDEMAR ALVES DOS SANTOS, VALDEMAR BATISTA DOS SANTOS, VALDEMAR DIAS DA SILVA, VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, o feito deverá prosseguir pelo valor incontroverso do débito.
Assim, fica o Distrito Federal intimado a apresentar a planilha detalhada do valor incontroverso referente a cada credor.
Prazo: 15 dias (com a dobra legal).
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:33:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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15/04/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:17
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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19/03/2025 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/03/2025 04:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706668-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, UBIRATAN DE FREITAS, UMBERTO AFONSO FERREIRA, URBANO NUNES NETO, VALBERTO SALES, VALDAIR MASON, VALDECI FERREIRA DE ANDRADE, VALDECI FERREIRA DE SOUSA, VALDECI JOSE DE DEUS, VALDECI LIBANIO DE ALMEIDA, VALDECI OLIVEIRA DA SILVA, VALDECI RODRIGUES MEDEIROS, VALDECI VIANA VIEIRA, VALDECINO FERREIRA DA SILVA, VALDECIR VIEIRA DE BRITO, VALDECY ALVINO DA SILVA, VALDECY RODRIGUES, WALDEMAR ALVES DOS SANTOS, VALDEMAR BATISTA DOS SANTOS, VALDEMAR DIAS DA SILVA, VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da Decisão proferida no Id 220478590, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Dos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no Id 223984631 Aventa a parte embargante ter havido omissão na decisão que acolheu a alegação trazida pelo Distrito Federal acerca do excesso de execução, argumentando, na oportunidade, que ao caso deve incidir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no cômputo do valor devido deve incidir o IPCA-e como índice de correção monetária.
Razão, contudo, não assiste ao embargante.
Isso porque o que pretende o recorrente é a reforma do julgado, o qual, quanto ao ponto, pelas razões nele externadas, não se revela omisso, na medida em que devidamente justificadas as razões que levaram ao acolhimento parcial da impugnação acerca do índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo.
Logo, a eventual irresignação do embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto.
Sob essa asserção, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte credora.
Dos Embargos de Declaração opostos pelo executado no Id 223011940 Sustenta o embargante ter havido omissão na decisão hostilizada, a qual teria deixado de se pronunciar sobre os demais argumentos elencados em sede de amparo à constatação de excesso de execução.
Evidencia-se que o embargante faz as seguintes ressalvas acerca dos substituídos: - Ao servidor UBIRATAN matrícula: DE FREITAS, 022814-1, foi efetuado o acerto financeiro a título de Adicional Noturno referente ao período de 2004 a 2008, no importe de R$ 7.250,84 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), e o respectivo valor foi lançado no pedido de pagamento de exercício findo 15/2013, natureza 14, no código 20807, conforme cópias das telas CADHIS99, PAGPDT02 e PAGPDT34, em anexo; - O servidor VALBERTO SALES, matrícula: 040368-7, não percebeu o Adicional Noturno nos meses de abril a dezembro de 2008, conforme ficha financeira (106844410), em anexo; - O servidor VALDECI RODRIGUES, matrícula: 022110-4, somente percebeu Adicional Noturno até o mês de julho de 2005, conforme ficha financeira ( 106845517), em anexo.
O servidor foi exonerado do cargo efetivo a pedido em 01/07/2005; - O servidor VALDEMAR SANTOS, matrícula: BAPTISTA DOS 079551-8, não percebeu o Adicional Noturno nos anos de 2005 a 2007; no ano de 2008 não percebeu o Adicional Noturno nos meses de janeiro a outubro, conforme ficha financeira (106845604), em anexo.
Com efeito, revisitando-se os termos da Decisão embargada, dela ressoa a constatação de que tais argumentos deixaram de ser sopesados por ocasião de sua prolação, fazendo-se mister sejam agora pontuados.
Pois bem.
Conforme demonstrado pelo Distrito Federal, com respaldo nas fichas financeiras e nos demais documentos que instruem a demanda, os substituídos acima arrolados teriam perpassado por acertos ou pagamentos proporcionais do adicional noturno.
Impera reconhecer que tais fatos impactam no cômputo do valor devido, de modo a se dar guarida à alegação de que devem ser compensados por ocasião da obtenção do resultado devido a cada qual.
Vértice outra, razão não assiste à insurgência do embargante para com os parâmetros definidos na decisão embargada para incidência da taxa Selic.
Quanto ao ponto, assim estabelece o artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
As razões suscitadas, contudo, não se sustentam.
Isto, pois, os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo executado para determinar que os valores devidos aos substituídos UBIRATAN DE FREITAS, VALBERTO SALES, VALDECI RODRIGUES e VALDEMAR SANTOS sejam elaborados com observância dos abatimentos elencados no cálculo apresentado pelo Distrito Federal.
No mais, mantenho a decisão tal qual lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2025 16:58:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/02/2025 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:40
Outras decisões
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31/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:21
Outras decisões
-
29/01/2025 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:39
Outras decisões
-
21/01/2025 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/01/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:49
Outras decisões
-
21/11/2024 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706668-51.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, considerando o teor do julgado de ID 213962334 (p. 5/11), façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 21:44:08.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
24/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2023 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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30/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:31
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:31
Declarada decadência ou prescrição
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21/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 13:52
Juntada de Petição de impugnação
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de UBIRATAN DE FREITAS em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:59
Recebidos os autos
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08/07/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de UBIRATAN DE FREITAS em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/05/2022 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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