TJDFT - 0733876-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733876-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS REU: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LUIZ CARLOS DOS REIS em face de JÚLIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, na qual o autor busca a anulação de negócio jurídico, alegando vício de consentimento por lesão, ou, subsidiariamente, a revisão do valor do aluguel pactuado em contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na SQS 112, Bloco I, Apto. 302, Asa Sul, Brasília/DF.
O autor sustenta que, em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19 e de uma dívida anterior com o réu, teria sido compelido a celebrar contrato de locação por valor muito inferior ao de mercado, sem ter recebido o montante supostamente quitado antecipadamente pelo réu.
Alega, ainda, que o contrato foi utilizado como garantia de dívida e que o valor do aluguel, fixado em R$ 4.000,00 mensais por 20 anos, seria manifestamente desproporcional, requerendo, caso não seja reconhecida a nulidade, a revisão do valor para adequação ao preço de mercado.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, posteriormente desentranhada por intempestividade, mas com manutenção dos documentos Houve ainda incidentes processuais relativos à juntada e impugnação de documentos, alegação de má-fé processual e apresentação de prova emprestada de processo conexo, além de manifestação sobre fatos supervenientes e alegação de litigância reiterada por parte do autor. É o breve relatório.
DECIDO. É importante esclarecer que, no âmbito do processo civil, a revelia ocorre quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar resposta no prazo legal.
Em tais situações, o Código de Processo Civil estabelece que os fatos alegados pelo autor, em regra, são presumidos como verdadeiros.
No entanto, essa presunção não é absoluta e tampouco conduz, de maneira automática, à procedência do pedido inicial formulado pelo autor.
A razão para isso reside no princípio de que o direito não se satisfaz apenas com a inércia da parte contrária, devendo sempre ser examinada a existência de elementos mínimos que efetivamente comprovem o direito alegado.
Mesmo na hipótese de revelia, cabe ao magistrado analisar se os fatos narrados encontram respaldo nos documentos e provas constantes dos autos, levando em conta, inclusive, eventuais matérias de ordem pública ou situações em que a matéria seja de conhecimento do juízo.
Assim, mesmo diante do silêncio do réu, o juiz não está vinculado a julgar procedente o pedido do autor.
Sua atuação exige análise criteriosa do conjunto probatório, de modo a evitar decisões baseadas exclusivamente na ausência de defesa (Acórdão 1864655, 0727054-16.2023.8.07.0003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.).
A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegação de vício de consentimento por lesão, com pedido principal de anulação do contrato de locação residencial firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, de revisão do valor do aluguel.
O autor sustenta que, em situação de necessidade, teria sido compelido a celebrar contrato de locação por valor inferior ao de mercado, sem ter recebido o montante declarado como quitado antecipadamente, e que o contrato teria servido como garantia de dívida.
A análise dos autos revela que a relação entre as partes é extremamente complexa, pois estão vinculadas por diversos contratos, abrangendo locações, cessões de direitos de superfície e confissões de dívida, conforme se verifica dos documentos ID 228891087 (Pág. 45/51), ID 228891088 (Págs. 1/3, 4/7, 9/14, 16/21, 22/27), além de registros de investimentos em reformas (ID SQS 112, Bloco I, Apto. 302, Asa Sul, Brasília/DF).
Tal contexto demonstra que não se trata de relação pontual ou isolada, mas de vínculo negocial de longa data, com múltiplos ajustes e interesses patrimoniais recíprocos.
No tocante ao alegado vício de consentimento, o artigo 157 do Código Civil dispõe: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” Para a configuração da lesão, exige-se a presença de elemento objetivo (desproporção das prestações) e subjetivo (premente necessidade ou inexperiência).
No caso concreto, não restou comprovada a existência de qualquer vício de consentimento.
O autor é empresário experiente, proprietário de diversos imóveis, habituado a celebrar contratos de longa duração com pagamento antecipado, inclusive com terceiros, conforme demonstram os documentos anexados pelo réu.
Ademais, os contratos em discussão foram assinados presencialmente, com a participação de testemunhas, e o próprio autor declarou, nos instrumentos, ter recebido o valor pactuado, concedendo plena, total e geral quitação.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique coação, ameaça, estado de perigo ou inexperiência do autor à época da celebração dos contratos.
A alegação de que o valor do aluguel seria inferior ao de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão, sobretudo diante do contexto negocial complexo e da prática habitual do autor de celebrar contratos semelhantes.
Neste sentido, trago a colação os presentes arestos: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO VERBAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
EXATA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o sistema da livre apreciação das provas e da convicção motivada do julgador, de modo que, ao apreciar o conteúdo probatório trazido aos autos, o magistrado não se vincula à presunção relativa de veracidade prevista para hipóteses em que ocorra a revelia, devendo indicar em seu ato decisório as razões da formação de seu livre convencimento, independentemente do sujeito que houver produzido a prova (art. 371 do CPC).
Desta forma, ainda que diante da incidência dos efeitos da revelia, o autor não é isento do encargo processual probatório (art. 373, inc.
I, do CPC). 2.
No caso, não obstante o detalhamento dos áudios e mensagens via Whatsapp documentando as tratativas entre os interlocutores, as provas trazidas pelos autores não são capazes de permitir a firme convicção da existência da contratação nos moldes do conteúdo alegado, a fim de autorizar a condenação ao ressarcimento integral dos valores pleiteados na inicial. 3.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura sobejada lesão à personalidade passível de ser indenizada. 4.
Os critérios estabelecidos para a fixação dos honorários advocatícios foram devidamente observados pelo d.
Juízo sentenciante, não merecendo majoração. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1845135, 0718198-46.2022.8.07.0020, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
NÃO DEMONSTRADO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A revelia não importa, automaticamente, a procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na exordial dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 2.
Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, e II do Código de Processo Civil. 3.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito.
O contexto fático-probatório demostra que o contrato devidamente assinado refletiu a efetiva vontade da apelante na contratação do negócio jurídico, a qual tinha pleno conhecimento de seus termos. 4.
A anulação do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, o que não ficou evidenciado no presente caso. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1747905, 0713337-84.2021.8.07.0009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2023, publicado no DJe: 01/09/2023.) Quanto ao pedido subsidiário de revisão do valor do aluguel, o artigo 19 da Lei n. 8.245/91 estabelece que, não havendo acordo para alteração do valor do aluguel, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
No caso, o contrato foi celebrado em 2022, e a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do triênio legal, o que inviabiliza a pretensão revisional com base na legislação específica.
Ainda que se admitisse a aplicação subsidiária do Código Civil, não há nos autos demonstração de evento imprevisível ou extraordinário superveniente à celebração do contrato que justifique a revisão pretendida.
O simples fato de o valor do aluguel estar aquém do praticado no mercado, sem demonstração de alteração substancial das circunstâncias ou de onerosidade excessiva superveniente, não autoriza a intervenção judicial para revisão do contrato, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica das relações contratuais.
Ressalte-se, por fim, que a produção de prova emprestada de processo conexo não se mostrou apta a infirmar as conclusões acima, pois, além de não guardar identidade absoluta de partes e objeto, não trouxe elementos novos ou relevantes para o deslinde da controvérsia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:36
Outras decisões
-
16/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:41
Outras decisões
-
16/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733876-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS REU: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:25
Outras decisões
-
09/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:10
Outras decisões
-
13/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 18:35
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:49
Outras decisões
-
07/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:00
Outras decisões
-
11/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:12
Outras decisões
-
13/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733876-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: LUIZ CARLOS DOS REIS REU: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
15/10/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:44
Outras decisões
-
14/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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