TJDFT - 0719667-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719667-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA ELIENE SANTOS FONTOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente pedido de cump. de sentença, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2025 14:09:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 20:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:03
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE SANTOS FONTOURA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719667-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA ELIENE SANTOS FONTOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ANTONIA ELIENE SANTOS FONTOURA ajuizou ação de exibição de documentos em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que é cliente do Banco Réu, onde possui a conta corrente nº 12157-6, na agência 1887-2, além de possuir alguns contratos de empréstimos pessoais e renegociações de dívidas e que, embora tenha solicitado ao réu, mediante notificação extrajudicial, uma cópia dos contratos de abertura da conta corrente, extratos bancários, e os contratos de empréstimo e renegociações, o banco se negou a fornecê-los administrativamente.
Requer a condenação do réu à exibição dos documentos solicitados.
A gratuidade de justiça foi indeferida por este juízo, porém, foi concedida à autora pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
Aduz que o STJ já pacificou no REsp nº 1.349.453/MS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a imprescindibilidade da via administrativa para o requerimento de exibição de documentos.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Sustentou que em 28/08/2024 houve envio de e-mail a parte autora para comparecimento a agência bancária, para retirada de comprovantes de operações assinadas (assinatura eletrônica) e extratos da conta corrente de sua titularidade e que a autora compareceu na agência e foi atendida pelo Gerente Geral que lhe entregou cópias de todas as operações e extratos em mãos; que todos os clientes do Banco do Brasil conseguem cópias de seus contratos mediante o site oficial da instituição financeira e que o ajuizamento da ação foi desnecessário.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 238202713, na qual a autora alega estarem pendentes de apresentação as planilhas demonstrativas dos pagamentos realizados e de evolução dos débitos dos contratos.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Ocorre que o benefício foi concedido pelo Tribunal e não foram apresentadas provas de mudança na capacidade financeira da parte capazes de autorizar a revogação do benefício.
Portanto, o mantenho.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, por suposta ausência de pedido na via administrativa, a autora alegou que, conforme documento de ID 208178456, enviou notificação extrajudicial a fim de que o réu fornecesse os documentos.
Na contestação, o réu informou que enviou um e-mail à autora a fim de que esta comparecesse à agência para buscar os comprovantes de operações assinadas (assinatura eletrônica) e extratos da conta corrente de sua titularidade, o que teria sido fornecido.
Entretanto, a autora defende que nem todos os documentos foram fornecidos e, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo, reputo suficientemente narrado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O direito da autora à obtenção dos documentos restou incontroverso.
Verifica-se que o réu anexou documentos à contestação e defendeu que toda a documentação teria sido apresentada.
Entretanto, não foram apresentados os extratos com a evolução do débito, tratando-se de documentos de fácil obtenção pelo banco e que, sem dúvida, o fornecedor de produtos e serviços bancários detém, devendo ser obrigado a apresentá-los à autora, parte hipossuficiente na relação de consumo.
Na petição de ID 239430842, a autora alega que os contratos apresentados não podem ser considerados válidos para comprovar a existência das operações de crédito, porquanto não ostentam as assinaturas originais das partes e requer que o réu seja intimado a apresentar os contratos originais, devidamente assinados.
Sem razão a autora nesse ponto, porquanto ao final de cada contrato consta a informação de que foi assinado eletronicamente pelo celular, constando a data e a hora da adesão.
Por fim, no tocante ao pedido de fornecimento dos extratos bancários da conta corrente, dos últimos 5 anos, a autora não impugnou a informação de que, mediante o seu comparecimento pessoal ao banco, os extratos foram fornecidos.
Portanto, em que pese os extratos não tenham sido juntados aos autos, reputo cumprida tal obrigação extrajudicialmente.
Assim, restou pendente de apresentação apenas o demonstrativo da evolução dos débitos.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a disponibilizar à autora, além dos documentos já apresentados no ID 236369095, os demonstrativos de evolução dos débitos, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 09:24:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:57
Outras decisões
-
06/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA ELIENE SANTOS FONTOURA - CPF: *54.***.*65-53 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 07:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719667-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA ELIENE SANTOS FONTOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Intime-se o Autor para que promova o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 17:47:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:52
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA ELIENE SANTOS FONTOURA - CPF: *54.***.*65-53 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:19
Declarada incompetência
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14/10/2024 01:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/10/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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