TJDFT - 0727643-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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03/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na espécie, a ficha financeira colacionada aos autos de origem evidenciam que o requerente percebe rendimentos brutos de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância que excede o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:48
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*72-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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