TJDFT - 0746357-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:53
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746357-40.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA CRISTIANE TOMM, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CARLA CRISTIANE TOMM e outros em face de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 198814236), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2024, às 12:13:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:27
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:34
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 15:33
Expedição de Carta.
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19/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/08/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 16:14
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:40
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/06/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/06/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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