TJDFT - 0702519-19.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:56
Baixa Definitiva
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12/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
REJEITADAS.
INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE.
ECONOMIA MISTA.
TEMA 1.150.
STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA.
INCORREÇÃO EVIDENTE.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Ressalta evidente o interesse recursal da parte que visa a desconstituição de sentença condenatória proferida em seu desfavor, especialmente quando não há notícia do adimplemento voluntário da obrigação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO – Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A seria a única instituição financeira responsável pelos depósitos dos valores relativos ao referido fundo, motivo pelo qual a relação estabelecida entre a referida instituição financeira e o servidor titular dos recursos vinculados aos PASEP não se assemelha àquela tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que o referido serviço não é contratado diretamente pelo benificiário ou posto à disposição no mercado, mas, sim, imposto legalmente, o que impede que o citado banco possua autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas. 5.
Incumbe ao servidor o ônus da prova quanto a utilização indevida ou falha na atualização dos valores disponíveis nas constas do PASEP. 6.
Não demonstrado pela parte autora o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pela parte ré, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não há falar-se em conduta ilícita que fundamente a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 7.
Recurso conhecido e provido. -
14/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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30/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2020 02:15
Publicado Decisão em 11/11/2020.
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10/11/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 14:21
Recebidos os autos
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06/11/2020 14:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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05/11/2020 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/10/2020 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/10/2020 10:32
Recebidos os autos
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28/10/2020 10:32
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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27/10/2020 14:44
Recebidos os autos
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27/10/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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