TJDFT - 0727492-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMED ELETROMEDICINA LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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13/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO. “GESTÃO FAMILIAR”.
EX-SÓCIOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM EM SI MESMOS ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A existência de grupo econômico, ainda que formado por empresas geridas por sócios integrantes da mesma família, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo de rigor a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a inteligência do artigo 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil.
II.
Por constituir mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de fatos concretos reveladores de “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”.
III.
Ex-sócios que deixaram o quadro societário da empresa antes da celebração do negócio jurídico que constitui o título executivo extrajudicial não podem ser responsabilizados patrimonialmente sob o influxo da desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
Não há fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de sócio que não exercia a administração da empresa e, em relação ao qual, não restou evidenciado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
V.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis, sem o elemento subjetivo da intenção de lesar credores ou de praticar atos ilícitos ou a promiscuidade patrimonial entre a empresa e seus sócios, não basta para descortinar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto sem o qual não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada VI.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
07/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:26
Conhecido o recurso de EMED ELETROMEDICINA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0002-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SOLUTION MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ACEL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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05/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2023 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 02:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2023 02:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DEBERTO PACHECO CAVALCANTI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCY MARY CAVALCANTI STROHER em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MED SYSTEM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EMED ELETROMEDICINA LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 21:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/07/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/07/2023 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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