TJDFT - 0714360-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:16
Processo Desarquivado
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21/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:14
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 14:14
Homologada a Transação
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08/11/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:14
Outras decisões
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11/10/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714360-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA BRAGA ANDERSON, BRANDON FREDERICK ANDERSON REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC DECISÃO Intimem-se os autores para: - anexarem aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante; - digam se concordam que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Esclareço, por oportuno, que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Prazo: 05 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/09/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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