TJDFT - 0709736-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709736-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, conforme determinado.
Santa Maria-DF, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/12/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709736-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA VIEIRA DE CARVALHO Requerido(a): REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o(a) autor(a), a título de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a parar de realizar cobranças por mensagens ou ligações, sob o argumento de que as cobranças são indevidas.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
In casu, não há essa excepcionalidade, especialmente, porque, consoante documento de id 199681363, o protesto foi lançado em data anterior ao pagamento do débito (id 199681359, pág.3).
Assim, eventual inscrição ou manutenção de restrição creditícia indevida requer o aguardo do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque, acaso tenha sido regular a cobrança, a obrigação de baixar o protesto é do próprio devedor e não do credor.
Portanto, deve a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação a ser designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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