TJDFT - 0710365-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 20:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:32
Homologada a Transação
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08/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRASIL REFRIGERACAO ELETRICA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710365-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUMAFAST RESTAURANTES LTDA REQUERIDO: BRASIL REFRIGERACAO ELETRICA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LUMA FAST RESTAURANTES LTDA. em desfavor de BRASIL REFRIGERAÇÃO ELÉTRICA LTDA., na qual afirma, em resumo, que adquiriu da ré um condensador marca/modelo “Tecumseh 1/2, HP R 22”, que é utilizado para realizar o ciclo dos fluidos em freezers e refrigeradores, promovendo a troca de calor no aparelho ao qual está acoplado, de modo a manter o motor em pleno funcionamento, pelo valor de R$5.413,00, em 27/09/23.
Aduz que, todavia, em 16/01/24, percebeu-se que o aparelho havia parado de funcionar, motivo pelo qual o produto foi entregue à ré para substituição, mas esta não resolveu o problema prontamente, razão porque a requerente entrou em contato diretamente com o fabricante do produto, que informou que o equipamento estaria em linha crítica de produção e só poderia ser entregue no mês de maio, prazo que não poderia esperar, de modo que procedeu à aquisição de novo condensador, por meio de outro fornecedor, que tinha o item à pronta entrega.
Acrescenta que buscou o reembolso do valor pago, ante o não conserto imediato do produto, mas a ré se negou a fazê-lo.
Em razão do exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$5.413,00, referente à restituição do valor pago, pois não houve conserto do produto.
Contestação de id 206351558, na qual a requerida sustenta, em resumo, que o réu solicitou a devolução do compressor para proceder com a devolução do valor pago, mas a autora não atendeu à solicitação, permanecendo com o bem, pois a troca realizada foi de apenas um item do compressor e não do produto como um todo, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido inicial e que, em caso de procedência, a autora deverá restituir todos os itens constantes da nota fiscal apresentada.
Réplica de id 209385207, na qual a autora afirma que os e-mails acostados à inicial e as conversas pretéritas comprovam que o bem foi integralmente devolvido à requerida, reiterando pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/07/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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20/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:00
Deferido o pedido de LUMAFAST RESTAURANTES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
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13/05/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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