TJDFT - 0767802-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:44
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA PRUST em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767802-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO SENA DE LIMA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA, DANIELA DE OLIVEIRA PRUST S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ADÃO SENA DE LIMA em face de HENRIQUE BARREIRA MUGLIA e DANIELA DE OLIVEIRA PRUST, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 9.880,00, em virtude de suposta prestação de serviços de instalação elétrica prestados e não pagos; e (ii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, Citada, a parte requerida apresentou contestação com pedido contraposto no ID 215276623.
Em sede preliminar, arguiu (i) ilegitimidade passiva; (ii) nulidade do ato citatório; (iii) incorreção no valor da causa; e (iv) inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Quanto ao pedido contraposto, pugnaram pela condenação do réu em danos morais, sem quantificar o quantum pretendido, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor em virtude do ajuizamento desta demanda.
Réplica à contestação e contestação ao pedido contraposto no ID 218417836.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das preliminares pendentes que foram ventiladas pela parte requerida.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Em que pese o esforço argumentativo dos requeridos para fundamentar sua ilegitimidade passiva, certo é que o réu imputa a eles a inadimplência pelos serviços a eles prestados, demonstrando verdadeira pertinência dos réus para com a demanda e seu conteúdo, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Da preliminar de nulidade do ato citatório Dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil que “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Ademais, nos termos do art. 277 do mesmo codex, “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Tal dispositivo consagra um corolário processual segundo o qual não há falar em nulidade sem comprovação do dano.
Do que se tem dos autos, em que pese o mandado de citação ter sido expedido com equívocos quanto à qualificação do requerido PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA, certo é que através da comunicação processual o requerido teve ciência inequívoca da demanda e pôde exercer a contento seu direito ao contraditório substancial e à ampla defesa.
Compareceu à audiência de conciliação e apresentou resposta à demanda.
Desta feita, verifico que o ato atingiu sua finalidade, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Da preliminar de incorreção no valor da causa Novamente, em que pese o esforço argumentativo da parte requerida, a partir das suas razões não é possível chegar a uma conclusão lógica sobre a incorreção do valor da causa.
Contudo, dispõe o art. 292, I, do Código de Processo Civil que o valor da causa deve corresponder, em ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação.
Do que se tem dos autos, o valor da causa apontado pelo réu traduz perfeitamente a soma dos valores que cobra dos requeridos, sendo que, dos R$ 15.880,00 atribuídos à demanda, R$ 9.880,00 correspondem ao valor pretendido à título de pagamento pelo serviço supostamente prestado e R$ 6.000,00 correspondem ao pedido indenizatório de caráter extrapatrimonial.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Da preliminar de inépcia da petição inicial e falta de pressupostos processuais A tese de (a) inépcia na petição inicial, (b) falta de interesse de agir e (c) ausência de pressupostos processuais se assenta na mesma alegação: falta de documentação indispensável à propositura da demanda.
Contudo, as razões da requerida não merecem prosperar, tendo em vista que o provimento é, em tese, útil e necessário, e pela narrativa das peças processuais, há uma lide posta ao crivo do Judiciário.
Ademais, a documentação é suficiente para restar caracterizada a lide, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Do mérito Do pedido principal Superadas as questões preliminares pendentes, passo ao exame do meritum causae.
O autor ADÃO ajuizou ação de cobrança contra os réus PEDRO HENRIQUE e DANIELA DE OLIVEIRA, alegando ter prestado serviços de instalação elétrica, hidráulica e de esgoto mediante contrato verbal, pelo valor de R$280,00 por dia.
O autor afirma que trabalhou 46 dias, totalizando R$12.880,00, dos quais apenas R$3.000,00 teriam sido pagos, restando um saldo de R$9.880,00.
Também pleiteia indenização por danos morais de R$6.000,00.
Os réus contestaram a ação alegando que não contrataram diretamente o autor, pois a obra era gerida pela Rocha Gontijo Engenharia, representada por Raphael Weydson Gontijo, que teria sido responsável pela contratação e pagamento do autor.
Além disso, alegaram que os serviços foram mal executados, causando desperdícios e exigindo retrabalho.
Pois bem.
O quadro delineado nos autos revela que o requerente prestou os aludidos serviços na condição de prestador de serviços da pessoa jurídica ROCHA GONTIJO ENGENHARIA, tendo em vista que os requeridos firmaram o contrato de empreitada global (na qual se fornecem mão-de-obra e materiais), conforme o ID 215544168.
Nos termos do art. 611 do Código Civil, “quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber (...)”.
Do que se tem, o autor apenas juntou aos autos documentos que comprovam ter prestado os serviços no imóvel dos réus a mando do representante legal da supracitada pessoa jurídica, o Sr.
Raphael Gontijo (ID 206326978), na condição de prestador de serviços terceirizados.
Assim, o autor não logrou demonstrar a existência de relação jurídica de direito material com os réus, ante a ausência de comprovação de que foi por eles contratado para qualquer serviço paralelo ao do contrato.
Portanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, tenho que não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual sua pretensão deverá ser julgada improcedente.
Do pedido contraposto A parte requerida formulou pedido contraposto na qual pugna pela condenação do autor ao pagamento de dano moral, sem quantificar o quantum debeatur, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Primeiramente, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração da presença de uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a prova cabal da culpa grave ou do dolo da parte.
Do que se tem, o simples ajuizamento de demanda na qual o autor busca a tutela jurisdicional de seu direito não configura, por si só, litigância de má-fé, motivo pelo qual deixo de aplicar multa.
Ademais, o feito deverá ser julgado extinto face o pedido de danos morais, pois a formulação de pedido de dano moral cujo valor indenizatório a parte deixa ao exclusivo arbítrio do magistrado viola as normas contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Ademais, quanto ao pedido contraposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art.485, I, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
29/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:31
Outras decisões
-
07/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767802-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO SENA DE LIMA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA, DANIELA DE OLIVEIRA PRUST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 219855995.
Concedo prazo adicional à parte requerida de 05 (cinco) dias, findo o qual, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA PRUST em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 23:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:11
Outras decisões
-
05/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:40
Outras decisões
-
25/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:27
Outras decisões
-
29/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767802-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO SENA DE LIMA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BARREIRA MUGLIA, DANIELA DE OLIVEIRA PRUST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista do atestado médico de ID 213491246 e em consagração ao princípio da cooperação processual, defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que os réus juntem os autos a sua contestação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:49
Outras decisões
-
07/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:17
Deferido o pedido de ADAO SENA DE LIMA - CPF: *66.***.*54-15 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/09/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ADAO SENA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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