TJDFT - 0741369-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
ELEVAÇÃO DO LIMITE.
APLICAÇÃO RESTRITA DA NORMA AOS ATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário 729.107, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese de que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". (Tema 792). 2.
O e.
Conselho Especial desta Corte, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107, decidiu que “não há como elevar o valor da RPV para 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando a norma prevista na Lei 6.618/2020, isso porque, tratando-se de norma com natureza de direito material e processual (RE 729.107/DF), a sua aplicação restringe-se apenas aos atos posteriores à sua vigência. 2.
A citada Lei (6.618/2020) tem potencial para incidir apenas sobre títulos judiciais transitados em julgado a partir de 19/6/2020, data de sua entrada em vigor.” (Acórdão 1358613, 00414396320168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 27/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021). 3.
Assim, se o título executivo judicial se formou em data anterior à alteração da legislação declarada constitucional, a expedição de Requisição de Pequeno Valor deve observar o teto de dez salários mínimos. 4.
Recurso conhecido e provido. -
18/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0741369-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL E OUTRO contra a decisão de ID 208355973 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por GRAZIELLA GOMES NASCIMENTO, que determinou a correção do limite devido a título de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Afirmam, em suma, que a desconsideração da renúncia manifestada anteriormente ocorreu de ofício; que não houve vício na manifestação de vontade anterior da parte exequente; que a alteração posterior da jurisprudência não pode ser enquadrada como vício; que houve afronta ao ato jurídico perfeito.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pedem a reforma da decisão agravada, com a determinação de observância do teto de dez salários mínimos.
Parte isenta do recolhimento das custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, homologou-se, com base no entendimento então vigente, a renúncia à importância que excede o valor correspondente a 10 salários mínimos (decisão de ID 159796948, proferida em 24/5/2023).
Em consequência, expediu-se alvará de levantamento em 163102418, com recebimento em conta em 23/6/2023 (ID 163102420 dos autos de origem).
Assim, a situação jurídica estava consolidada em data anterior à declaração de constitucionalidade da legislação distrital.
Desse modo, assiste razão ao Distrito Federal quando sustenta a impossibilidade, de ofício e mais de um ano após o pagamento, de ampliação do limite da Requisição de Pequeno Valor, em razão da consolidação da situação jurídica em data anterior ao julgamento do RE 1.491.414, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
Ademais, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, afastando a tese de vício de iniciativa.
Ainda assim, é necessário avaliar a aplicabilidade da legislação distrital em relação ao título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença.
No julgamento do Recurso Extraordinário 729.107, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese de que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". (Tema 792).
No caso, certificou-se o trânsito em julgado em 11/3/2020, devendo ser aplicada a lei vigente para apurar o valor máximo passível de expedição de Requisição de Pequeno Valor, sem que se admitida a retroatividade da legislação distrital.
O e.
Conselho Especial desta Corte, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107, decidiu que “não há como elevar o valor da RPV para 20 (vinte) salários-mínimos, aplicando a norma prevista na Lei 6.618/2020, isso porque, tratando-se de norma com natureza de direito material e processual (RE 729.107/DF), a sua aplicação restringe-se apenas aos atos posteriores à sua vigência. 2.
A citada Lei (6.618/2020) tem potencial para incidir apenas sobre títulos judiciais transitados em julgado a partir de 19/6/2020, data de sua entrada em vigor.” (Acórdão 1358613, 00414396320168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 27/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021).
Assim, se o título executivo judicial se formou em data anterior à alteração da legislação declarada constitucional, a expedição de Requisição de Pequeno Valor deve, prima facie, observar o teto de dez salários mínimos.
Em acréscimo, colaciona-se precedente desta e.
Turma, consentâneo ao entendimento: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
LIMITE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI Nº 3.624/2005.
TEMA 792/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.618/2020. 1.
Consoante entendimento sedimentado pelo STF, no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". 1.1.
O decidido no RE nº 729.107/DF (Tema 792) não se presta apenas a subsidiar eventual decisão quando observada redução do teto para pagamento de RPV, como também sua majoração, diante da natureza mista da lei que trata da matéria, uma vez que estabelece limite para direito substancial do credor (natureza material). 2.
Na espécie, o título judicial objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado em 8/5/2015, quando vigente a Lei Distrital nº 5.475/2015, declarada inconstitucional, com modulação de efeitos de forma a preservar apenas as requisições de pequeno valor pagas até 8/8/2017, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no RE nº 729.107/DF (Tema 792), levando-se em consideração que a situação jurídica executada se constituiu sob a égide da Lei Distrital nº 3.624/2005 (em razão do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.475/2015), que define o limite de 10 (dez) salários-mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, mostra-se inaplicável ao caso o limite estabelecido pela posterior Lei Distrital nº 6.618/2020, de 20 (vinte) salários-mínimos. 3.
Ainda que os exequentes tenham pretendido discutir a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de forma incidental, a matéria já foi objeto da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000 perante o Conselho Especial deste TJDFT e, conforme já exposto, a referida lei não se aplica do caso em testilha. 4.
Apesar de os exequentes terem invocado a ratio decidendi do STF na ADI nº 5706 para subsidiar sua tese de constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, aquele Supremo Tribunal não prestigia a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes em sua jurisprudência e o acórdão proferido naquela ADI nº 5706 restou publicado em 13/3/2024, após a publicação do acórdão prolatado pelo Conselho especial deste TJDFT na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, quando já declarada inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020 (9/5/2023). 5.
Conquanto também mencionado o decidido pelo STF no RE 1.414.943/DF, referido precedente é meramente persuasivo e possui efeito inter partes. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1887916, 07168221720248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024) No mesmo sentido, confira-se Acórdão 1732398, 07200408720238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Acórdão 1601187, 07290298720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.) Além da verificação da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano, consistente na expedição de nova Requisição de Pequeno Valor, com prazo curto de pagamento.
Justifica-se, assim, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
02/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/09/2024 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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