TJDFT - 0722326-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722326-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD de eventuais valores constritos nos autos.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025 17:43:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
30/08/2025 12:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 22:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:10
Deferido em parte o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722326-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar outros bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025 14:26:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:44
Juntada de consulta renajud
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06/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722326-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo (Id. 229938068).
No mais, verifica-se que não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 229938070), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025 16:14:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:03
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:03
Outras decisões
-
03/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722326-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas devidamente recolhidas.
Diante da sucumbência do autor na fase de conhecimento, invertam-se os polos processuais.
Proceda-se à anotação nos registros.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Proceda-se à devida anotação e atualize-se o valor da causa para R$ 672,21.
Cumpra-se.
Intime-se a parte executada, via Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito, acrescido das custas processuais recolhidas pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvando que, caso a parte executada seja beneficiária da gratuidade de justiça, tal obrigação será observada conforme as isenções legais aplicáveis.
Advirta-se que o não pagamento no prazo estipulado implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024 14:38:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:13
Outras decisões
-
06/12/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 09:18
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de LARYSSA THOMPSON VIEIRA CAIRES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 21:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:59
Outras decisões
-
08/02/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 21:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2022 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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