TJDFT - 0703254-95.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703254-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA SIMONE PERIS DE MELLO JUCA EXECUTADO: DENVER ALVES VIDAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a credora informou os dados bancários para depósito 229979340).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o devedor para ciência, bem como para realizar os pagamentos na conta bancária indicada, nos termos da sentença (ID 229139105).
Após, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:40
Outras decisões
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18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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07/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DENVER ALVES VIDAL em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 13:56
Deferido o pedido de CLAUDIA SIMONE PERIS DE MELLO JUCA - CPF: *72.***.*98-04 (REQUERENTE).
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18/11/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/11/2024 12:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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06/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DENVER ALVES VIDAL em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/10/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703254-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA SIMONE PERIS DE MELLO JUCA REQUERIDO: DENVER ALVES VIDAL SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Destacou que trafegava pela via supramencionada, em conformidade com o CTB, com velocidade estável e dentro do limite da via, pela faixa da esquerda, sendo que teve que reduzir a velocidade do seu veículo até a frenagem total, em razão: outros veículos também estarem freando em virtude de engarrafamento à frente, quando foi surpreendida pela colisão na parte traseira do seu veículo provocada pelo veículo da parte requerida.
O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 3.649/2024-0, registrado na Primeira Delegacia Eletrônica.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, tenho que o mérito reside em definir se incide ao caso em análise os efeitos da revelia.
Da incidência dos efeitos da revelia O réu, a despeito de comparecer à audiência de conciliação, não apresentou defesa.
Assim, deverá sofrer os efeitos da revelia.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que quando a colisão é realizada por trás, o ônus da prova deve ser carreado a este motorista porque em princípio ele não respeitou norma básica de circulação, qual seja, a de respeitar a distância mínima entre o seu veículo e o veículo da frente (CTB, art. 29, II): Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) No caso em análise, este juízo não possui razões para duvidar dos fatos alegados pela parte autora, sobretudo porque lastreado pelos documentos carreados aos autos.
Logo, o pedido da parte autora deverá ser julgado procedente.
Por fim, a extensão do dano foi demonstrada por meio do documento de ID. 202825833 - Pág. 1, pelo que o réu deverá ser condenado a indenizar a autora mediante pagamento da quantia de R$ 10.900,00.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 10.900,00, com incidência da SELIC para fins de correção monetária e compensação da mora, desde a data do evento danoso, ocorrido no dia 12/06/2024.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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09/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE PERIS DE MELLO JUCA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DENVER ALVES VIDAL em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 23:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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22/08/2024 23:13
Juntada de ata
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22/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/08/2024 12:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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07/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:09
Deferido o pedido de CLAUDIA SIMONE PERIS DE MELLO JUCA - CPF: *72.***.*98-04 (REQUERENTE).
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16/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/07/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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