TJDFT - 0722818-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:49
Outras decisões
-
21/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 21:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:41
Outras decisões
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24/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 23:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:43
Recebidos os autos
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13/01/2025 07:43
Outras decisões
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28/12/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/12/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:19
Gratuidade da justiça não concedida a DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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22/11/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722818-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos três balancetes mensais; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024 20:07:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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