TJDFT - 0712132-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:12
Outras decisões
-
11/06/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:16
Outras decisões
-
22/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:48
Indeferido o pedido de JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA - CPF: *57.***.*29-19 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:04
Outras decisões
-
24/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:32
Deferido em parte o pedido de JOSE VINICIUS BASTOS PEREIRA - CPF: *57.***.*29-19 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712132-49.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ELVIO OTAVIO ALVES EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL, EDUARDO FRANCISCO BOJAN, ZULMAR CARDOSO ARAÚJO, ISAMAR DA SILVA, LUIZ CARLOS COUTO CORREIA, JOSÉ AIRTON SILVA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A advogada da parte RESIDENCIAL PORTAL DO SOL requereu no ID. 206506188 a restituição das custas judiciais pagas.
Todavia, não há como se acolher o pedido em comento, haja vista que não presentes as hipóteses elencadas no artigo 10 da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013[1].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 206506188.
Dê-se ciência desta decisão para RESIDENCIAL PORTAL DO SOL.
Após, determino que o Cartório retifique a autuação, conforme determinado no ID. 205962398, para o fim de incluir, APENAS, os patronos do requerido JOSE AIRTON SILVA FURTADO (GLEIDISON BELO D AVILA e JOSÉ VINÍCIUS BASTOS PEREIRA) no polo ativo e ELVIO OTAVIO ALVES no polo passivo.
Feito isso, aguarde-se o transcurso do prazo deferido ao executado ELVIO OTAVIO ALVES para pagar o débito.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – [1] https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2013/portaria-conjunta-50-de-20-06-2013 -
18/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:06
Outras decisões
-
13/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Outras decisões
-
08/08/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:06
Outras decisões
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ZULMAR CARDOSO ARAÚJO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ISAMAR DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COUTO CORREIA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO BOJAN em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712132-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIO OTAVIO ALVES REQUERIDO: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL, EDUARDO FRANCISCO BOJAN, ZULMAR CARDOSO ARAÚJO, ISAMAR DA SILVA, LUIZ CARLOS COUTO CORREIA, JOSÉ AIRTON SILVA FURTADO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que que a procuração de ID. 192993802 só indica RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CNPJ: 25.***.***/0001-34 como outorgante.
Assim, deve-se esclarecer se EDUARDO FRANCISCO BOJAN, ZULMAR CARDOSO ARAÚJO, ISAMAR DA SILVA, LUIZ CARLOS COUTO CORREIA continuará representado pelo patrono anterior (Pedro Paulo) ou se será representado pela nova patrona (Priscila), devendo apresentar procuração, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712132-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIO OTAVIO ALVES REQUERIDO: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL, EDUARDO FRANCISCO BOJAN, ZULMAR CARDOSO ARAÚJO, ISAMAR DA SILVA, LUIZ CARLOS COUTO CORREIA, JOSÉ AIRTON SILVA FURTADO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 15:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
18/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSÉ AIRTON SILVA FURTADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COUTO CORREIA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSÉ AIRTON SILVA FURTADO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ISAMAR DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO BOJAN em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ZULMAR CARDOSO ARAÚJO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712132-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: ELVIO OTAVIO ALVES REQUERIDO: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL, EDUARDO FRANCISCO BOJAN, ZULMAR CARDOSO ARAÚJO, ISAMAR DA SILVA, LUIZ CARLOS COUTO CORREIA, JOSÉ AIRTON SILVA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido para que seja determinada a nulidade do edital de convocação para Assembleia Extraordinária, prevista para realizar-se no dia 03/08/2023 e de suspensão do ato convocado, bem como para que os requeridos se abstenham de convocar realização de assembleias de forma irregular e de divulgar em grupos de whatsapp "levianas imputações" ao requerente.
Afirma o requerente que foi surpreendido com convocação de assembleia extraordinária para sua destituição do cargo de síndico.
Contestação do requerido José Airton ao ID. 172967819.
Preliminarmente, alega perda do objeto da ação, vez que a assembleia ocorreu sem vícios.
No mérito, afirma que há assinatura de aproximadamente 100 moradores na lista de ID. 167137145, sendo o quórum necessário para a convocação de assembleia extraordinária o total de 72 unidades.
Afirma que não há vícios na convocação.
Contestação dos demais requeridos ao ID. 178186672.
Preliminarmente, alegam perda do objeto da ação, vez que a assembleia que destituiu o autor e nomeou outro síndico constituiu fato posterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, alegam que o autor foi destituído com 168 votos.
Réplica ao ID. 181550952.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido José Airton pugnou pela oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, quanto à preliminar de perda do objeto, não verifico assistir razão aos requeridos, vez que o pleito é a nulidade do edital de convocação para assembleia condominial, havendo interesse na avaliação ou não da sua validade por sentença, que terá efeitos concretos acerca da matéria debatida em assembleia, na eventual hipótese de procedência.
Assim, REJEITO a preliminar de perda superveniente de interesse processual.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido é legalidade da convocação da assembleia extraordinária no condomínio do qual era síndico o autor.
Dessa forma, verifico ser questão de direito, e os fatos controvertidos devem ser provados por meio documental, já que se busca perquirir justamente acerca da validade procedimental e formal de assembleia do condomínio réu.
Assim, os autos estão suficientemente instruídos a partir das provas documentais já juntadas, razão pela qual INDEFIRO o pleito de prova testemunhal pelo requerido.
Portanto, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO BOJAN em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712132-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELVIO OTAVIO ALVES REQUERIDO: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL, EDUARDO FRANCISCO BOJAN, ZULMAR CARDOSO ARAÚJO, ISAMAR DA SILVA, LUIZ CARLOS COUTO CORREIA, JOSÉ AIRTON SILVA FURTADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de dezembro de 2023, 13:58:56.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
18/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:52
Outras decisões
-
20/10/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ZULMAR CARDOSO ARAÚJO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COUTO CORREIA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DO SOL em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 08:57
Apensado ao processo #Oculto#
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04/08/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712132-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: ELVIO OTAVIO ALVES REQUERIDO: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL, EDUARDO FRANCISCO BOJAN, ZULMAR CARDOSO ARAÚJO, ISAMAR DA SILVA, LUIZ CARLOS COUTO CORREIA, JOSÉ AIRTON SILVA FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: associem-se os presentes autos aos de nº 0710747-66.2023.8.07.0009.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para que seja determinada a nulidade do edital de convocação para Assembléia Extraordinária, prevista para realizar-se no dia 03/08/2023 e suspensão do ato convocado; bem como para que os requeridos se abstenham de convocar realização de assembléias de forma irregular e de divulgar em grupos de whatsapp "levianas imputações" ao requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas ao id. 167137150.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que nos autos associados (0710747-66.2023.8.07.0009) foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da AGE ocorrida na data de 20/06/2023, determinando-se a recondução do síndico Sr.
Elvio Otávio Alves ao cargo, ante a verossimilhança do direito por ele alegado (id. 165894350).
Nesta oportunidade, vem o autor informar nestes autos a convocação de nova assembléia por parte dos condôminos para o dia 03/08/2023, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato convocado, bem como para que os requeridos se abstenham de convocar realização de assembléias de forma irregular e de divulgar em grupos de whatsapp "levianas imputações" ao requerente.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Alega o autor na inicial que as assinaturas para convocação da assembléia desta feita também não respeita o quórum legalmente previsto de 1/4 dos condôminos, na medida em que as assinaturas estão sendo colhidas após a expedição do edital, ou seja, não havia alcançado o quórum antes da publicação do edital (id. 167136386, pág. 5).
Entretanto, tais elementos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o edital de convocação da assembléia conta com assinaturas referentes a 100 unidades (id. 167137145), o que demonstra estar de acordo com o disposto na Cláusula Vigésima Nona da Convenção do condomínio autor (id. 167136391, pág. 21), considerando que o condomínio conta com 288 unidades.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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