TJDFT - 0730614-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JACIRA MARIA DO ROSARIO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MULTA COMINATÓRIA.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
VALOR ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. 1.
Em razão da aplicação do entendimento expresso na Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, decorrência, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre as rés. 2.
Em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, I e II, confere ao juiz a possibilidade de reduzir o valor da multa coercitiva.
Nesse sentido, cabe destacar que o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as astreintes não fazem coisa julgada, consoante a tese fixada no Tema 706. 2.1. É possível a revisão do quantum fixado, a qualquer tempo, especialmente quando verificada exorbitância do montante cominado, uma vez que as astreintes não podem servir para o enriquecimento imotivado da parte credora. 2.2.
Constatado que o montante arbitrado a título de multa cominatória se mostra proporcional à recalcitrância no cumprimento da decisão e à capacidade econômica da agravante, não subsiste a tese de onerosidade excessiva, tampouco o risco de enriquecimento sem causa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
02/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:37
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/07/2024 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705082-56.2024.8.07.0002
Norma Eloisa Miranda Costa Menezes
Elza Costa
Advogado: Antonio Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 17:55
Processo nº 0702323-62.2024.8.07.0021
Condominio 65
Jonas Alves do Nascimento
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:39
Processo nº 0708559-14.2020.8.07.0007
Arthur Melo Sims
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 18:16
Processo nº 0708559-14.2020.8.07.0007
Arthur Melo Sims
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 20:44
Processo nº 0709919-33.2024.8.07.0010
Jose Josivan Martins Junior
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eliane Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2024 15:05