TJDFT - 0708559-14.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:27
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:09
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
MUDANÇA TEMPORÁRIA DO FORMATO DAS AULAS DURANTE A PANDEMIA COVID-19.
ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDUÇÃO DAS MENSALIDADES.
I.
A alteração do formato das aulas durante a Pandemia Covid-19 não autoriza, em si mesma, a revisão do valor das mensalidades com fundamento no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A Lei 14.040/2020 e a Portaria MEC 544/2020 autorizaram a adoção do formato virtual para a prestação dos serviços educacionais durante o “estado de calamidade pública”.
III.
Se os serviços educacionais foram prestados na forma autorizada pela legislação e não há sequer indício de que isso reverteu em proveito financeiro para a instituição de ensino, não há que se cogitar da redução do valor das mensalidades por onerosidade excessiva.
IV.
A redução de despesas por conta da alteração episódica do modelo de aula convida a uma simplificação que não condiz com a complexidade do contrato de prestação de serviços educacionais, porquanto desconsidera tantos outros fatores relevantes para a formação do preço das mensalidades, tais como custos específicos para a implementação do ensino virtual e perda de receita por evasão e inadimplência durante a pandemia.
V.
Apelação conhecida e desprovida. -
12/08/2024 14:57
Conhecido o recurso de ARTHUR MELO SIMS - CPF: *58.***.*84-83 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/06/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/04/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/04/2023 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 11:39
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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