TJDFT - 0758459-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 20:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:29
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora entabulado, razão pela qual, desde logo JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato FRANCISCO MATTOS SILVA, com fulcro no artigo 74, da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento dos presentes autos com fundamento no artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal. -
16/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 09:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:55
Homologada a Transação
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16/12/2024 09:55
Composição Civil dos Danos
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02/12/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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27/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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03/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0758459-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Perseguição (14684) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DESPACHO Cuida-se de termo circunstanciado instaurado, inicialmente, para apuração de suposta prática do delito de perseguição (art. 147-A do CPB).
Após vista dos autos, o Ministério Público entendeu que os fatos melhor se amoldam à figura típica prevista no artigo 21 da LCP, ocasião em que requereu a designação de audiência de conciliação entre as partes.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na continuidade do feito, ocasião em que responderam positivamente (IDs. 207437662 e 208121039).
Os autos foram remetidos ao CEJURES, contudo, sobreveio pedido incidental de tutela de urgência no qual Em segredo de justiça pleiteia o afastamento de FRANCISCO MATTOS SILVA do condomínio em que residem ou a imposição de medida restritiva de aproximação entre as partes (ID. 212551585).
Instado, o Ministério Público oficiou pela intimação da parte contrária para manifestação quanto ao pedido de afastamento, nos termos do §3º do art. 282 do CPP (ID. 212847607). É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o pedido se fundamenta na suposta periculosidade apresentada por FRANCISCO em razão de condutas, em tese, praticadas em desfavor de LUIZ em episódios anteriores, os quais foram devidamente pontuados pelo peticionante.
Fundamenta no sentido de que os envolvidos residem no mesmo condomínio e utilizam os elevadores da mesma prumada, motivo pelo qual os encontros são invitáveis.
Acrescenta que o peticionante é pessoa idosa - atualmente com 80 anos de idade -, pelo que demanda especial proteção, bem como prioridade no acesso à justiça.
Conforme se infere das datas das ocorrências indicadas no pedido (14/10/2023, 17/03/2024, 10/04/2024 e 23/09/2024), não se observa, em princípio, substancial urgência que demande pronunciamento judicial sem o exercício do contraditório, que deve ser a regra.
Ademais, deve ser considerada a relevância dos pedidos do peticionante, que, caso atendidos, podem restringir, com potencial gravidade, direitos fundamentais da parte adversa, sobretudo afetos à sua liberdade de locomoção.
Pelo exposto, e em atendimento à manifestação do Ministério Público, intime-se o investigado FRANCISCO MATTOS SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se com relação à medida cautelar incidental apresentada por Em segredo de justiça no ID. 212551585, nos termos do do §3º do art. 282 do CPP, encaminhando-se cópia do requerimento no cumprimento da diligência.
Após, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao MP e retornem os autos conclusos para decisão.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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27/09/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
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26/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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23/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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05/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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