TJDFT - 0713218-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713218-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LUCAS DE SOUZA REQUERIDO: AMANDA LUCIA MORAIS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada, em derradeira oportunidade, a emendar a inicial (decisão de Id 218455630), não cumpriu integralmente o determinado, pois juntou declaração (Id 219601654) assinada por meio de interação com órgãos públicos (plataforma.gov.br), sem validade para os processos judiciais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020.
Ademais, registro que não foi possível validar a autenticidade da mencionada declaração no site "https://validar.iti.gov.br/", vez que o documento submetido não possui assinatura reconhecível ou a assinatura está corrompida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/12/2024 10:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:30
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/11/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713218-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LUCAS DE SOUZA REQUERIDO: AMANDA LUCIA MORAIS DE ARAUJO DECISÃO A emenda apresentada (Id 215555276) não satisfaz, pois o documento de Id 215555277 não comprova que o autor reside atualmente nesta Cidade - não consta a data de sua emissão -, e não fora juntado o documento de Id 213698265, sem corte e de forma legível.
Outrossim, analisando detidamente os autos, verifico que o autor não comprovou o pagamento dos débitos de IPTU do imóvel objeto dos autos, que seriam de responsabilidade da ré, pois não juntou os boletos relativos aos comprovantes de pagamentos de Ids 213698260 a 213698262, os quais ainda foram realizados por terceiro (RICARDO SABINO GOMES).
Emende-se, pois, instruindo-se os autos com os documentos supramencionados faltantes, devendo, ainda, o autor demonstrar que foi quem efetivamente arcou com os pagamentos de Ids 213698260 a 213698262.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/10/2024 20:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/10/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO LUCAS DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713218-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LUCAS DE SOUZA REQUERIDO: AMANDA LUCIA MORAIS DE ARAUJO DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Deverá, ainda, anexar o documento de Id sem corte e de forma legível.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
I.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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