TJDFT - 0709078-53.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:14
Juntada de carta de guia
-
25/08/2025 12:44
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 17:26
Juntada de guia de recolhimento
-
15/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:12
Juntada de carta de guia
-
15/07/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
15/07/2025 08:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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10/07/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 13:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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08/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0709078-53.2024.8.07.0005 Assunto: Furto (3416) Réu: RENILTO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia (ID 202532575) em face de RENILTO GOMES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 29 de março de 2023.
Segundo a denúncia, no dia dos fatos, a vítima ABADIA GONÇALVES BARBOSA compareceu à delegacia para comunicar um crime patrimonial.
Consta que, na ocasião, a vítima e sua neta Em segredo de justiça foram abordadas por dois indivíduos em uma agência bancária enquanto tentavam realizar um saque.
Os indivíduos se ofereceram para ajudar, aproveitando-se da dificuldade da vítima, pessoa idosa.
Após a vítima digitar sua senha, foi direcionada para outro caixa eletrônico, momento em que os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram da conta da vítima a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2024 (ID 203246900).
O acusado foi citado por edital (ID 214226319), tendo em vista que não foi localizado para citação pessoal.
Transcorrido o prazo editalício, o réu constituiu advogado particular, que apresentou resposta à acusação (ID 214415193), sem apresentar preliminares ou teses de mérito.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as vítimas ABADIA GONÇALVES BARBOSA (ID 225554096) e Em segredo de justiça (ID 225554110), e as testemunhas MARCO CÍCERO DA SILVA (ID 225551825) e Em segredo de justiça (ID 225554123).
A oitiva da testemunha Em segredo de justiça foi dispensada pelas partes.
O acusado RENILTO GOMES DOS SANTOS foi devidamente interrogado (ID 225554134).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, requerendo, inclusive, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A defesa, em suas alegações finais (ID 227834213), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito de furto qualificado restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial nº 2.896/2023-16ªDP (ID 201363145), Relatório de Investigação (ID 201363148), arquivos de mídia (IDs 201363152), e Relatório Final (ID 201363160).
Ademais, o Relatório nº 233/2023-31ªDP, mencionado no Relatório Final, destacou que a filmagem do circuito interno da agência bancária evidenciou que o furto foi realizado por duas pessoas.
Quanto à autoria, a prova oral colhida em juízo, analisada em conjunto com os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, aponta de forma inequívoca para a responsabilidade do acusado RENILTO GOMES DOS SANTOS.
A vítima, ABADIA GONÇALVES BARBOSA (ID 225554096), relatou em juízo que o acusado se ofereceu para ajudá-la no caixa eletrônico e, após inserir seu cartão e digitar a senha, ele a direcionou para outro terminal, sob a alegação de que o primeiro estava com problemas.
Somente depois percebeu que havia ocorrido um saque que ela não havia realizado.
A neta da vítima, Em segredo de justiça (ID 225554110), confirmou em seu depoimento que o acusado se aproximou oferecendo ajuda para realizar o saque da aposentadoria de sua avó.
Ela presenciou sua avó digitando a senha, mas ambas não perceberam o momento exato em que o dinheiro foi subtraído.
O Agente de Polícia MARCO CÍCERO DA SILVA (ID 225551825) narrou que, durante as investigações, foram analisadas as imagens do circuito interno da agência bancária, as quais mostraram o acusado RENILTO GOMES DOS SANTOS e um comparsa atuando em conjunto para subtrair o dinheiro da vítima.
Segundo o policial, o modus operandi consistia em RENILTO oferecer ajuda, digitar um valor superior ao solicitado pela vítima, e, após a inserção da senha, direcioná-la para outro caixa, enquanto o comparsa efetuava o saque no primeiro terminal e se evadia do local.
A testemunha Em segredo de justiça (ID 225554123) confirmou ter emprestado seu veículo VW FOX, de cor vermelha e placa JGH 3A32, ao acusado RENILTO GOMES DOS SANTOS na data dos fatos, corroborando a linha investigativa que identificou o veículo utilizado nas proximidades da agência bancária.
Interrogado em juízo (ID 225554134), o acusado Renilton Gomes dos Santos confessou o crime de furto, admitindo sua participação nos fatos que lhe foram imputados na denúncia.
Ele relatou que, na época do ocorrido, estava passando por dificuldades financeiras e sofrendo cobranças de um agiota, o que o levou a cometer o delito.
Renilton admitiu que pegou um valor superior ao que a vítima, Abadia Gonçalves Barbosa, havia solicitado para sacar.
Ele também confirmou que, após a vítima inserir a senha no caixa eletrônico, ele a direcionou para outra máquina, enquanto ele próprio pegava o dinheiro.
Negou a participação de outro indivíduo.
Quando confrontado com as imagens que o mostravam acompanhado de outra pessoa que retirava o dinheiro da vítima, negou a veracidade das imagens.
Há que se ressaltar que esta ultima versão contrasta diretamente com as imagens captadas pela câmera de segurança, demonstrativas da presença de outro indivíduo, que o auxiliou na prática criminosa.
Diante do exposto, a prova produzida demonstra, de forma clara e induvidosa, que o acusado RENILTO GOMES DOS SANTOS, agindo com abuso de confiança, eis que se ofereceu para auxiliar a vítima e se aproveitou de sua vulnerabilidade, e em concurso de pessoas com um indivíduo não identificado, subtraiu para si e para outrem a quantia de R$ 2.200,00 pertencente à vítima ABADIA GONÇALVES BARBOSA, caracterizando o crime de furto qualificado previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RENILTO GOMES DOS SANTOS, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo, não exorbita à esperada pelo tipo penal; O acusado possui maus antecedentes.
Com efeito, de sua folha constam, ao menos, três condenações criminais já transitadas em julgado anteriormente ao fato descrito na denúncia.
Utilizo a referente ao processo nº 00007670720174036181 (ID 224810631) para valorar negativamente esta circunstância judicial.
As circunstâncias e consequências do delito não merecem maior destaque.
Não há elementos que permitam constatar a personalidade do réu.
No que concerne à conduta social, constata-se que o crime foi praticado enquanto o réu cumpria pena por outro delito (ID 224810631), o que constitui fundamentação idônea para valorar desfavoravelmente essa circunstância judicial (Acórdão 1786098, 07138864420238070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os motivos já foram sopesados pelo legislador.
O comportamento da vítima em nada interferiu na prática do delito.
Nesta linha, em razão de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, adoto, para cada, como fração de aumento 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima (dois anos de reclusão) e a máxima (oito anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência - processo nº 0705658-52.2020.8.07.0014, com trânsito em julgado em 01/12/2022 – com a atenuante da confissão espontânea.
Há, ainda, a agravante constante do Art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal, pois a vítima contava com 83 anos de idade ao tempo do crime.
Por isso, aumento a pena de 1/6, ficando em 04 anos e 01 mês.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo-a definitivamente em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão diante da ausência de majorantes e minorantes de pena.
Com base na proporcionalidade, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Considerando a pena aplicada e que o réu, além de possuir maus antecedentes, é reincidente, fixo para início de cumprimento de pena privativa de liberdade o regime inicial fechado.
Diante dos maus antecedentes, da reincidência e do montante de pena aplicado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelos mesmos motivos, deixo de conceder a suspensão condicional da pena prevista no Art. 77 do CP.
Art. 387, § 2º, do CPP – Deixo de aplicar eventual detração de pena, uma vez que em nada alterará em relação ao regime de cumprimento da pena.
Art. 387, § 1º, do CPP – o réu respondeu o processo em liberdade, não havendo motivos para decretação de prisão preventiva.
Da Reparação dos Danos: O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando o prejuízo material sofrido pela vítima no valor de R$ 2.200,00, fixo o valor mínimo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de reparação dos danos causados pela infração, em favor da vítima ABADIA GONÇALVES BARBOSA.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: RENILTO GOMES DOS SANTOS Endereço: QNP 16, CONJUNTO O, CASA 23/DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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06/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709078-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENILTO GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO VISTA À DEFESA - ALEGAÇÕES FINAIS Certifico e dou fé que abro vista dos autos à Defesa do réu RENILTO GOMES DOS SANTOS para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Planaltina/DF, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA ROZA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
27/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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13/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/01/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:00
Expedição de Carta.
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08/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:07
Expedição de Carta.
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14/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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14/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:32
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-xxxx Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0709078-53.2024.8.07.0005 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: RENILTO GOMES DOS SANTOS Incidência Penal: artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal Inquérito nº 483/2024 da 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina - Buritis IV) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
LUCIANO PIFANO PONTES, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0709078-53.2024.8.07.0005, em que é réu RENILTO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 23/06/1993, natural de São Paulo/SP, filho de Jose Manoel dos Santos e de Josefa Venancio Gomes, portador da CIRG nº4295087-SSP/DF e CPF nº *11.***.*10-20, denunciado(a) como incurso(a) no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
E como não tenha sido possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente, CITA-O(A) para tomar conhecimento da presente ação penal e OFERECER RESPOSTA ESCRITA à acusação que lhe é imputada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Fica o(a) citando(a) ciente de que deverá constituir advogado ou defensor público, com antecedência, para defendê-lo(a), e caso não o faça no prazo assinalado, o Juiz de Direito nomeará defensor para oferecer a resposta escrita, concedendo-lhe a vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do Processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/2008).
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo funciona no Fórum de Planaltina/DF, situado na Av.
WL/2 Setor Administrativo, Lote 420, Fórum Lúcio Batista Arantes, Salas 70/75, Planaltina/DF.
Telefone: 3103-2495.
Horário de atendimento: das 12h às 19h.
Eu, William Rocha, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Planaltina/DF, 11 de outubro de 2024 14:24:32 -
14/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:03
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
01/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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