TJDFT - 0724918-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:00
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724918-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO SAO RAFAEL REQUERIDO: MARCOS VINICIUS SILVA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 208694466, página 1), não compareceu ao ato (id. 212847518, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1238,27.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que a parte ré – condômino residente do imóvel situado no Condomínio São Rafael, unidade 21, Incra 9, Ceilândia/DF – não adimpliu os valores atinentes às tarifas de condomínio atinentes ao lapso temporal situado entre os meses de abril a julho de 2024, as quais perfazem um total de R$ 1238,27.
A parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa.
Compulsando os autos, é incontroverso que a parte ré era à época dos fatos, o condômino responsável pela unidade 21 do Condomínio São Rafael, unidade 21, Incra 9, Ceilândia/DF, por ser o efetivo proprietário do bem (id. 207213990, páginas 1-2).
Ademais, as despesas da aludida natureza possuem natureza jurídica propter rem.
São impostas ao titular de determinado direito real, no caso a propriedade, apenas em razão dessa titularidade.
Diante disso, verifica-se que a parte ré possui a obrigação de efetuar o pagamento do débito referente às taxas condominiais cobradas, no importe de R$ 1238,27 (id. 207215245, página 1).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 1238,27 (mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) referente aos débitos condominiais do período de 4/2024 a 7/2024.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data distribuição da ação (12/8/2024), conforme o disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/09/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708404-30.2024.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Acacio da Silva Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 13:16
Processo nº 0708404-30.2024.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Acacio da Silva Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 22:20
Processo nº 0704345-94.2022.8.07.0011
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Renato Eufrasio Barroso de Oliveira
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 15:57
Processo nº 0731643-26.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Rafael Calais Ferreira Miranda
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:01
Processo nº 0718114-74.2024.8.07.0020
Residencial The Prime
Raphael Augusto Pontes Gantois
Advogado: Erick Dantas Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 16:49