TJDFT - 0725202-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RONALDO LOPES DA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725202-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: RONALDO LOPES DA FONSECA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725202-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: RONALDO LOPES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em face de RONALDO LOPES DA FONSECA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que o Réu é proprietário das unidades garagens 1112 e 1113 do Condomínio Tagua Life Center, consoante certidão de ônus de id. 215534874.
Afirma que o requerido deixou de cumprir fielmente com suas obrigações e atualmente as unidades supracitadas encontram-se em débito com encargos condominiais vencidos na importância original de R$ 5.717,24 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos).
O total do débito atualizado importa em R$ 8.104,26 (oito mil, cento e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme a memória discriminada dos cálculos anexa à inicial.
Regularmente citado e intimado, o requerido ofertou contestação no id. 229810559, alegando a incompetência do juízo, a inexistência de documentação hábil para cobrança, a prescrição do débito, a abusividade dos encargos e, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 230099489, reiterando os pedidos iniciais.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O Réu alegou que o valor da causa, fixado em R$ 8.104,26, está dentro do limite de alçada do Juizado Especial Cível, conforme o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o processo deveria ter sido lá ajuizados.
No entanto, embora o montante esteja abaixo do teto de 40 salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 9.099/95, é prerrogativa do autor escolher entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, não havendo que se falar em incompetência deste juízo.
Tampouco assiste razão quanto à alegação de prescrição, uma vez o débito em litígio venceu a partir de maio de 2020, tendo a parte autora ingressado com a ação em outubro de 2024, prazo inferior, portanto, à prescrição aplicável ao presente caso.
No que se refere à alegação de ausência de documentos hábeis a embasar a presente ação de cobrança, tenho que os documentos juntados pela parte autora (id. 215534874 e seguintes) atendem plenamente ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC, conferindo legitimidade à cobrança.
Em sentido contrário, o réu não impugnou especificamente esses documentos, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à taxa e encargos cobrados, o art. 1.336, §1º do Código Civil, determina a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária desde o vencimento de cada encargo e multa de 2% (dois por cento).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
DISTINÇÃO.
RESSARCIMENTO.
CUMULAÇÃO LÍCITA.
PREVISÃO EM ESTATUTO SOCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PARCELAS VENCIDAS.
CONDENAÇÃO COM BASE EM PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA E ACOSTADA AOS AUTOS.
JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
MORA EX RE. 1.
Em regra, os honorários são fixados por decisão judicial e, nos casos em que houver estipulação prévia (artigo 22, § 2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), devem ser observadas as orientações nela constantes. 2.
Havendo cobrança de débitos condominiais, aquele que se encontra inadimplente deve arcar com as despesas oriundas da cobrança judicial, contanto que haja previsão no Estatuto ou Convenção Condominial. 2.1.
A constatação conduz ao direito de perceber a quantia devida, visto que se trata de valor de natureza alimentar (artigo 85, § 14 do CPC). 3.
De acordo com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, sobre as taxas condominiais em atraso devem incidir correção monetária e juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, juros de 1% ao mês, bem como multa de até 2% sobre o débito. 4.
A taxa de condomínio constitui-se em obrigação líquida, com vencimento certo.
Havendo inadimplemento, a mora se constitui no seu termo, em atenção ao que estabelece o artigo 397 do Código Civil. 5.
O artigo 397 do Código Civil determina que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 5.1.
A circunstância enseja a materialização da mora do devedor e sua consequente interpelação no vencimento, segundo o brocardo - dies interpellat pro homine - (o termo interpela o credor), não dependendo de qualquer outro ato proveniente do credor, consoante preceitua o aludido dispositivo do Código Civil. 6.
Havendo o inadimplemento e considerada vencida a dívida, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento da obrigação, constituindo-se em mora ex re. 7.
Observado que a planilha atualizada do débito apresentada com a emenda aplicou correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento, e, ainda, que o valor fixado corresponde ao determinado na sentença, todos os encargos moratórios posteriores à data da atualização devem incidir a partir daquele momento.
Precedentes. 8.
O termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser fixado a partir da data da última atualização, quando vieram aos autos os cálculos do débito, inclusive com a incidência daqueles encargos. 9.
Os juros de mora e correção monetária das parcelas de obrigações condominiais vencidas durante o curso da demanda incidem desde cada vencimento. 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1638851, 07180454720218070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não tendo trazido qualquer documento que possa elidir as provas trazidas pelo autor, o pedido de cobrança deduzido na inicial merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 8.104,26 (oito mil, cento e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data da última atualização realizada através dos cálculos descritos na respectiva planilha (id. 215534874).
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/02/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 23:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/01/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 16:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2025 03:44
Recebidos os autos
-
26/01/2025 03:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 11:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER - CNPJ: 34.***.***/0003-66 (AUTOR).
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08/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725202-08.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: RONALDO LOPES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia da ata de eleição do atual síndico do condomínio, a fim de comprovar que o outorgante de ID 215534873 possui poderes para representar o condomínio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
29/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 21:10
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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