TJDFT - 0723956-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723956-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOIATENDAS UNIPESSOAL LTDA EXECUTADO: H&C COMERCIO VAREJISTAS DE ARTIGOS DE CACA,PESCA,CAMPING E TENDAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Disciplina o art. 337, §1º, do CPC, que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ao passo em que o §2º, do mesmo dispositivo, qualifica como idênticas as ações que ostentem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, cumulativamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação se trata de reiteração da demanda ajuizada sob o nº. 0713616-08.2023.8.07.0007 que tramita perante este juizado, possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ressalte-se que a extinção não impede a retomada da execução por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido é o posicionamento das Turmas Recursais: Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023 e Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Dessa forma, não há como prosseguir com a presente demanda.
Assim, em razão da litispendência a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Em face do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após, observado o procedimento legal, arquivem-se. documento assinado digitalmente -
24/10/2024 19:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/10/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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