TJDFT - 0714506-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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01/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714506-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 21/11/2024 transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença.
De ordem, fica a parte autora intimada para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem requerimentos, encaminhar os autos ao arquivo. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024 12:56:53.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
25/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714506-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que tem recebido, desde janeiro/2021, diversas ligações da requerida, referente a cobranças vinculadas à empresa Chef Caio Rosa Restaurante e Pizzaria, a qual desconhece.
Relata que as ligações são intensas e que tentou resolver a situação administrativamente, mas sem êxito.
Requer: i) que a requerida se abstenha de realizar ligações de qualquer natureza no seu telefone com cobranças relativas à empresa Chef Caio Rosa Restaurante e Pizzaria; e ii) indenização por danos morais.
A requerida alega que o caso não enseja danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos (id. 208636600). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que as alegações do autor, no sentido de que recebe diversas ligações da requerida referentes a cobrança em nome a empresa Chef Caio Rosa Restaurante e Pizzaria, guarda verossimilhança com as provas carreadas (art. 6, VIII, do CDC), notadamente os prints de ligações (id. 203637825 e seguintes), e as reclamações sobre os fatos realizadas para a requerida e no site “reclame aqui” (id. 209191357 e seguintes).
Destarte, o autor anexou reclamação realizada junto à requerida sobre as ligações realizadas em seu telefone relativas a cobrança de outra pessoa, sendo que a requerida, por sua vez, não comprovou existir qualquer vínculo contratual com o autor, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos pedidos para que a requerida exclua de seu cadastro interno e de empresas parceiras o número do autor nº 61 98159-8666, bem como cesse as ligações nele efetuadas, seja por si mesma ou por empresa parceira.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações que as ligações de cobrança trouxeram.
Ocorre que a vida em sociedade exige tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica, como é o caso dos autos.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DETERMINAR que a requerida exclua de seu cadastro interno e de empresas parceiras o número do autor nº 61 98159-8666, bem como cesse as ligações nele efetuadas para fins de cobrança de débitos da empresa Chef Caio Rosa Restaurante e Pizzaria, seja por si mesma ou por empresa parceira, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ligação devidamente efetivada e comprovada, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente (por sistema) para cumprir a obrigação supracitada.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/08/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:18
Outras decisões
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10/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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