TJDFT - 0708737-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:01
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0708737-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSIEL COELHO DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 445/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação pelo Ministério Público, realizado com Josiel Coelho dos Santos, devidamente representado por advogado, nos termos do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos despenalizadores do ordenamento jurídico brasileiro que obstam o oferecimento da denúncia, como a transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, e o acordo de colaboração premiada, previsto na Lei nº 12.850/2013, é exemplo de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e privilegia a consensualidade na seara criminal como medida a evitar o trâmite instrutório de uma ação penal sob o rito comum.
Sob outro foco, o acordo de não persecução penal contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, permitindo que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
A medida também se alinha às práticas da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para casos de ilícitos criminais pontuais, mas convergindo, ainda, para a plena aplicação do vetor de ultima ratio do direito penal.
Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos no Id. 203163944.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP.
Por outro lado, caso comunique o seu descumprimento, venham os autos conclusos para rescisão, conforme artigo 28-A, § 10º, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, sua defesa e o Ministério Público.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
24/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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24/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 13:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/06/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 20:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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