TJDFT - 0744195-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:37
Outras decisões
-
03/08/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:33
Deferido o pedido de FELIPE BLANGER TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-93 (REQUERIDO).
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO GRUPO NOVO PARANA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CAPPELLESSO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO GRUPO NOVO PARANA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MRC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TRNT LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 22:51
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0744195-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANDRE SILVA, SUZANE BATISTA DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: FELIPE BLANGER TRANSPORTES LTDA, MRC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TRNT LTDA, TRANSPORTADORA CAPPELLESSO LTDA, ASSOCIACAO DO GRUPO NOVO PARANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado pela parte ré ASSOCIAÇÃO DO GRUPO NOVO PARANÁ é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Foram recolhidas as custas.
Presentes os requisitos do art. 343 do CPC, recebo a reconvenção.
O autor deverá apresentar resposta ao pedido reconvencional.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:01
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DO GRUPO NOVO PARANA - CNPJ: 11.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
-
15/03/2025 23:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 14:34
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FELIPE BLANGER TRANSPORTES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:27
Decorrido prazo de MRC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TRNT LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0744195-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANDRE SILVA, SUZANE BATISTA DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: FELIPE BLANGER TRANSPORTES LTDA, MRC LOCACAO DE EQUIPAMENTOS TRNT LTDA, TRANSPORTADORA CAPPELLESSO LTDA, ASSOCIACAO DO GRUPO NOVO PARANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Firmo a competência do juízo para processar e julgar a demanda.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A prova produzida não é robusta o suficiente para caracterizar a responsabilidade dos condutos dos veículos das rés no evento.
Em relação à Associação Grupo Novo, não foi juntado aos autos os termos do contrato de seguro, o que impossibilita considerar a existência de responsabilidade contratual em relação aos danos pessoais sofridos pelo autor.
O pedido de antecipação de tutela será analisado após o encerramento da fase probatória.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:30
Outras decisões
-
21/10/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANE BATISTA DE ANDRADE SILVA - CPF: *04.***.*05-20 (REQUERENTE), LUIZ ANDRE SILVA - CPF: *86.***.*99-34 (REQUERENTE).
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16/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:40
Outras decisões
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15/10/2024 16:40
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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