TJDFT - 0706073-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:27
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 18:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2025 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706073-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSANA SARDINHA DA COSTA REVEL: RUBENIR FERREIRA SANTANA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 226080275.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RUBENIR FERREIRA SANTANA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706073-17.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: HOSANA SARDINHA DA COSTA REVEL: RUBENIR FERREIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor HOSANA SARDINHA DA COSTA em face de RUBENIR FERREIRA SANTANA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
29/10/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:19
Deferido o pedido de HOSANA SARDINHA DA COSTA - CPF: *53.***.*89-53 (REQUERENTE).
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23/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
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15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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12/10/2024 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 19:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENIR FERREIRA SANTANA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RUBENIR FERREIRA SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RUBENIR FERREIRA SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/06/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:45
Deferido o pedido de HOSANA SARDINHA DA COSTA - CPF: *53.***.*89-53 (REQUERENTE).
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08/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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