TJDFT - 0791169-70.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA GAMBOA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA CHAUL BITTENCOURT GAMBOA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0791169-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CHAUL BITTENCOURT GAMBOA, MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA GAMBOA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois as partes não são residentes ou domiciliadas em São Sebastião/DF, não havendo obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
A despeito de constar no comprovante de residência (ID 214088776 - Pág. 3) a informação de que o Condomínio Jardins do Lago pertence à São Sebastião, tal condomínio integra a Região Administrativa do Jardim Botânico.
Com efeito, por força da Resolução n. 04/2008 do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/11/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:57
Declarada incompetência
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06/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/10/2024 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0791169-70.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CHAUL BITTENCOURT GAMBOA, MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA GAMBOA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em São Sebastião, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outra unidade da Federação.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
10/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/10/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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