TJDFT - 0725372-77.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE PIRANGY CARVALHO DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:46
Deferido o pedido de FELIPE PIRANGY CARVALHO DE LIMA - CPF: *11.***.*86-16 (AUTOR).
-
31/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725372-77.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: FELIPE PIRANGY CARVALHO DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por FELIPE PIRANGY CARVALHO DE LIMA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é servidor público e recebe cerca de R$7.368,23 mensais líquidos em média, mas que possui ao todo empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que lhes são descontados mensalmente R$5.419,35, estando superendividado, uma vez que as dívidas atualmente ultrapassam 75% de sua remuneração.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de LIMINAR, para a LIMITAÇÃO dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês.
No mérito, requer a Procedência total da Ação de Repactuação de dívidas, tornando definitiva a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Decisão de tutela antecipada no ID 218484637, indeferiu o pedido. É o breve relatório.
Decido.
Antes de proceder ao saneamento do feito, noto que até o momento, a parte autora não juntou plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC).
Saliento que o plano de pagamento indicado na inicial não serve a este fim, uma vez não comporta o prazo de pagamento em até cinco anos.
Assim, intimo a parte autora a juntar plano de pagamento nos moldes do art. 104-A, caput, CDC, indicando o prazo, o valor da parcela, e o valor total a ser pago referente a cada contrato.
Para tanto, confiro o prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo plano de pagamento, dê-se vista novamente à parte requerida.
Após, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:29
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
-
27/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 05:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 05:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FELIPE PIRANGY CARVALHO DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:54
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725372-77.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: FELIPE PIRANGY CARVALHO DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 218293907, que alterou os pedidos, tratando-se de ação de obrigação de fazer.
O autor alega, em suma, que é servidor público do GDF e tem como renda bruta o valor de R$ 9.695,55, e após os descontos obrigatórios e dos consignados em folha, sobra apenas R$ 5.064,23, sendo descontado, em conta corrente, o valor de mais dois empréstimos, sobrando a ínfima quantia de R$ 1.948,88, que é insuficiente para sua mantença e de sua família.
Assim, em tutela antecipada, requer a aplicação da Lei 7.239/03, para limitação dos descontos a 35% da sua remuneração, tanto em folha de pagamento quanto em conta bancária e, subsidiariamente, requer seja aplicada a legislação da repactuação de dívidas, ofertando plano de pagamento ao réu.
DECIDO.
Os pedidos deduzidos pelo autor se fundamentam em lei declarada inconstitucional pelo e.
Conselho Especial deste e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
NORMAS LIMITATIVAS À PRÁTICA DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS.
REGRAS SOBRE SEGURO-PRESTAMISTA.
DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGO 14 DA LODF E ARTIGOS 22, INCISOS I E VII, DA CF/88.
VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LODF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
ART. 144, §§ 4° E 5º, DA LODF.
DEPENDÊNCIA NORMATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. 1.
A LODF, no artigo 14, aduz que não cabe ao Distrito Federal exercer a competência vedada pela CF/88. 2.
A Lei Distrital 7.239/2023, ao disciplinar atos normativos que interferem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, além de trazer limitações às regras sobre seguro-prestamista, adentra a competência privativa da União, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da CF/88, para legislar sobre direito civil, seguros e política de crédito. 3.
A unidade distrital não pode legislar sobre seguros – tal qual o fez no artigo 3º da lei impugnada, ao sedimentar que deveria haver um abatimento proporcional de juros, no caso de quitação antecipada, sobre o valor pago a título de seguro-prestamista – por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor. 4.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis, complementares ou ordinárias, que disponham sobre “servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da LODF.
A lei impugnada – a despeito de se pretender atingir todos os residentes do DF – faz inclusive referência à Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e fundações públicas distritais, reforçando o vício de iniciativa, em nítida inconstitucionalidade formal 5.
O vício de iniciativa formal a respeito do regime jurídico dos servidores públicos distritais transborda para seara do conteúdo da norma, já que a iniciativa desse tipo de matéria cabe ao Poder Executivo, na chamada reserva de administração, e a ingerência do Parlamento afeta a independência e harmonia entre os poderes, portanto, o princípio da separação de poderes. 6.
A norma impugnada também padece de inconstitucionalidade material sob outro prisma, uma vez que promove, de maneira inequívoca, intervenção em relações contratuais privadas validamente constituídas, em prejuízo ao ato jurídico perfeito, conforme se vê do artigo 6º da norma atacada.
Destaca-se, para isso, que o parâmetro de controle é aquele previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que representa norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e, assim, confere-se ao TJDFT a competência para julgamento dessa ação direta. 7.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 144, §§ 4º e 5º, da LODF, formulado pela Defensoria Pública do DF na condição de amicus curiae, refere a dispositivos que não encontram dependência normativa com aqueles que estão sendo atacados no bojo da peça inaugural da ADI. 8.
Não há dependência normativa justamente porque a norma atacada disciplina o chamado crédito responsável, com observância do mínimo existencial para endividados no Distrito Federal, ao passo que os dispositivos invocados pela Defensoria Pública tão somente determinam que aqueles servidores e empregados públicos distritais devem receber seus salários no Banco de Brasília (BRB), fugindo totalmente ao escopo do que se discutiu na ação direta de inconstitucionalidade. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, de 20 de abril de 2023, frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da LODF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88. (TJDFT - Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.).
Assim sendo, e adotando o referido entendimento, inexiste possibilidade de aplicação da Lei inconstitucional, como pretende o autor.
As demais leis citadas pelo autor não se referem a limitação de descontos em conta bancária, e no entendimento do c.
STJ sobre o tema, referida legislação não se aplica aos contratos com desconto em conta, mas apenas àqueles com desconto e folha de pagamento: Tema 1085 STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois não há probabilidade do direito, REJEITO o pedido liminar de tutela antecipada.
Cite-se, na forma do art. 334 do CPC.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725372-77.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: FELIPE PIRANGY CARVALHO DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, registre-se.
A inicial, porém, ainda carece de emenda.
Isso porque o autor alega que está superendividado, fundamenta seus pedidos na Lei 14.181/2021, e requer unicamente a limitação dos descontos das parcelas consignadas em folha de pagamento e em conta corrente a 35% da sua remuneração.
Todavia, o processo inaugurado pela Lei 14.181/2021 não estipula essa limitação nem qualquer outra, tratando-se, em verdade, de um procedimento judicial, facultado ao devedor para solver suas dívidas, sem prejuízo a sua subsistência.
Ademais, há regras a serem cumpridas e um rito especial a ser observado, a começar com a audiência inaugural, na qual são chamados todos os credores e o devedor, sendo certo que o devedor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento de todos os credores, com prazo máximo de pagamento em cinco anos, observando-se a forma original de pagamento pactuada, conforme art. 104-A, §4º da referida lei.
Portanto, o autor deve emendar a inicial, apresentando petição na integra, completa, com os fatos delineados de forma inteligível – quais os valores dos contratos que intenciona negociar, número de prestações pagas e a pagar, quais os credores de cada um – juntando cópia dos respectivos contratos; os fundamentos jurídicos do pedido em consonância com a causa de pedir e, principalmente, os pedidos devem ser correlatos com a lei que fundamenta o seu pedido imediato e mediato.
O prazo para emenda é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
28/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743312-73.2024.8.07.0001
Heverton Aparecido de Andrade
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 13:01
Processo nº 0743312-73.2024.8.07.0001
Heverton Aparecido de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 19:25
Processo nº 0708839-44.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Qualidade Alimentos LTDA
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 17:57
Processo nº 0744195-20.2024.8.07.0001
Luiz Andre Silva
Felipe Blanger Transportes LTDA
Advogado: David Servulo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 16:58
Processo nº 0708839-44.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Qualidade Alimentos LTDA
Advogado: Marcos de Araujo Cavalcanti
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 09:30