TJDFT - 0716097-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LARYSSA GOMES CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de LARYSSA GOMES CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/12/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:08
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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18/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2024 17:31
Processo Desarquivado
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13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LARYSSA GOMES CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716097-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REQUERIDO: LARYSSA GOMES CARVALHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em desfavor de LARYSSA GOMES CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
O autor relata em síntese que, em 14.11.2020, celebrou contrato de compra e venda com a requerida, tendo por objeto produtos fotográficos e/ou mídia, para álbum de fotografia, pelo valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Diz que prestou o serviço, mas a requerida realizou o pagamento parcial, ficando inadimplente no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) de forma atualizada.
A parte requerida, apesar de citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 208411893), não compareceu ao ato (id. 211221350), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo autor na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, o autor anexou documento referente ao instrumento particular de contrato de compra e venda de produtos fotográficos celebrado entre as partes, bem como nota promissória, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) (id. 206000495 e 206000497), documentos estes que, somados à revelia, corroboram as alegações da inicial.
Destarte, tendo em vista que a requerida pagou o débito apenas parcialmente, impõe-se o acolhimento do pedido para que ela pague o valor remanescente de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Sobre o valor da condenação incide correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento (art. 397 do Código Civil), ou seja, 15/12/2020.
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/09/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/09/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:25
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:20
Outras decisões
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31/07/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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